TRF3 0000146-75.2012.4.03.9999 00001467520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
PARCIAL. VEDAÇÃO. ART. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo, com base em laudo pericial de fls. 86/92, diagnosticou a requerente
como portadora de "alteração degenerativa de coluna total". Assim relatou:
"A autora, de 53 anos de idade completos, compareceu à avaliação médico
pericial apresentando quadro de ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA TOTAL
com hérnia discal em região cervical comprovada em exame de tomografia
recente. Quando ao achado de exame de eletroneuromiografia de 28.07.09,
relativo a Síndrome de Túnel do Carpo, (1) não foram referidas queixas
compatíveis pela Autora (2) nem foram detectados sinais clínicos da
moléstia. Também em relação a outras queixas verbais / diagnósticos
apontados, não foram encontrados substratos clínicos ou apresentados
resultados de exames complementares para confirmação. O quadro atual CONTRA
INDICA ATIVIDADES COM ELEVADO ESFORÇO DA COLUNA VERTEBRAL, NOTADAMENTE EM
REGIÃO CERVICAL - como transporte de volumes sobre a cabeça e/ou posturas
em escorço. A autora conserva capacidade funcional residual para manter
autonomia em sua rotina pessoal e nas lides 'do lar' com as quais vem se
ocupando nos últimos 10 anos" (sic).
10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 19/21, dão conta que a demandante desempenhou a
função de "ajudante geral", entre 10/07/1978 e 20/10/1987, junto a JESUS
MESSIAS PILOT, e de "doméstica", entre 21/11/1987 e 16/09/1989, junto
a RAUL CÉZAR TURIM SANTIAGO. Quando da realização do exame pericial,
em 22/04/2010, a autora relatou que há 10 (dez) anos trabalhava na lide
doméstica, condizente com o seu último vínculo de trabalho, mencionado
acima, sendo assegurado pela expert que a autora não estava impedida de
desenvolvê-lo.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para
sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da inviabilidade
de concessão de benefício por incapacidade, o fato de que a autora não
era segurada da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade
parcial. Ou seja, ainda que esta fosse considerada absoluta, sob o viés da
qualidade de segurado, também a autora não faria jus à aposentadoria por
invalidez ou ao auxílio-doença.
15 - Com efeito, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora segue em anexo, noticia que a autora manteve um único vínculo
previdenciário durante toda a sua vida, entre 01/09/2007 e 31/08/2008,
na qualidade de segurada facultativa. Interessante notar que os atestados
médicos acostados com a exordial, de fls. 35 e 36, são datados de setembro
de 2007 e outubro de 2008, respectivamente.
16 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, ou reingresso,
caso considerados os vínculos constantes da CTPS, na qualidade de segurada
facultativa, aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, em período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 34) e ao ajuizamento
da presente demanda (09/06/2009 - fl. 02), vertendo contribuições no
limite da carência prevista para os benefícios por incapacidade (art. 25,
I, da Lei 8.213/91), o que, somado ao caráter degenerativo dos males que
lhe afligem, indicam que estes eram preexistentes à sua (re)filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
17 - Diante de tais elementos, ainda que preenchido o requisito da
incapacidade, tem-se que decidiu a parte autora (re)filiar-se ao RGPS com
o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não
lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Por derradeiro, cumpre lembrar que a autora também não comprovou o
labor rural alegado.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de abril de
2011 (fls. 104/109), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora
e de testemunhas por ela arroladas, as quais trouxeram poucas e genéricas
informações sobre o suposto trabalho rural desenvolvido. Apesar de a maior
parte das afirmações serem vagas, as testemunhas demonstraram invejável
memória para dados de interesse da autora, como ano de início e fim da
atividade rural, o que compromete o valor probante dos testemunhos prestados.
20 - Ressalta-se que embora não sejam necessários documentos comprobatórios
do labor rural para todos os anos do período em que se presente reconhecer em
juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com
os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao
disposto na Lei (Súmula 149 do STJ). No caso dos autos, frisa-se, a autora
não trouxe um único documento que indicasse a lide campesina supostamente
desempenhada, sequer foram acostados aos autos certidões de casamento,
nascimento e óbito, em seu nome ou no de familiares próximos. Ademais,
na CTPS já mencionada, constam apenas vínculos urbanos, e, ainda, datados
das décadas de 1970 e 1980.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
PARCIAL. VEDAÇÃO. ART. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo, com base em laudo pericial de fls. 86/92, diagnosticou a requerente
como portadora de "alteração degenerativa de coluna total". Assim relatou:
"A autora, de 53 anos de idade completos, compareceu à avaliação médico
pericial apresentando quadro de ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DE COLUNA TOTAL
com hérnia discal em região cervical comprovada em exame de tomografia
recente. Quando ao achado de exame de eletroneuromiografia de 28.07.09,
relativo a Síndrome de Túnel do Carpo, (1) não foram referidas queixas
compatíveis pela Autora (2) nem foram detectados sinais clínicos da
moléstia. Também em relação a outras queixas verbais / diagnósticos
apontados, não foram encontrados substratos clínicos ou apresentados
resultados de exames complementares para confirmação. O quadro atual CONTRA
INDICA ATIVIDADES COM ELEVADO ESFORÇO DA COLUNA VERTEBRAL, NOTADAMENTE EM
REGIÃO CERVICAL - como transporte de volumes sobre a cabeça e/ou posturas
em escorço. A autora conserva capacidade funcional residual para manter
autonomia em sua rotina pessoal e nas lides 'do lar' com as quais vem se
ocupando nos últimos 10 anos" (sic).
10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 19/21, dão conta que a demandante desempenhou a
função de "ajudante geral", entre 10/07/1978 e 20/10/1987, junto a JESUS
MESSIAS PILOT, e de "doméstica", entre 21/11/1987 e 16/09/1989, junto
a RAUL CÉZAR TURIM SANTIAGO. Quando da realização do exame pericial,
em 22/04/2010, a autora relatou que há 10 (dez) anos trabalhava na lide
doméstica, condizente com o seu último vínculo de trabalho, mencionado
acima, sendo assegurado pela expert que a autora não estava impedida de
desenvolvê-lo.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para
sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da inviabilidade
de concessão de benefício por incapacidade, o fato de que a autora não
era segurada da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade
parcial. Ou seja, ainda que esta fosse considerada absoluta, sob o viés da
qualidade de segurado, também a autora não faria jus à aposentadoria por
invalidez ou ao auxílio-doença.
15 - Com efeito, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora segue em anexo, noticia que a autora manteve um único vínculo
previdenciário durante toda a sua vida, entre 01/09/2007 e 31/08/2008,
na qualidade de segurada facultativa. Interessante notar que os atestados
médicos acostados com a exordial, de fls. 35 e 36, são datados de setembro
de 2007 e outubro de 2008, respectivamente.
16 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, ou reingresso,
caso considerados os vínculos constantes da CTPS, na qualidade de segurada
facultativa, aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, em período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 34) e ao ajuizamento
da presente demanda (09/06/2009 - fl. 02), vertendo contribuições no
limite da carência prevista para os benefícios por incapacidade (art. 25,
I, da Lei 8.213/91), o que, somado ao caráter degenerativo dos males que
lhe afligem, indicam que estes eram preexistentes à sua (re)filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
17 - Diante de tais elementos, ainda que preenchido o requisito da
incapacidade, tem-se que decidiu a parte autora (re)filiar-se ao RGPS com
o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não
lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Por derradeiro, cumpre lembrar que a autora também não comprovou o
labor rural alegado.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de abril de
2011 (fls. 104/109), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora
e de testemunhas por ela arroladas, as quais trouxeram poucas e genéricas
informações sobre o suposto trabalho rural desenvolvido. Apesar de a maior
parte das afirmações serem vagas, as testemunhas demonstraram invejável
memória para dados de interesse da autora, como ano de início e fim da
atividade rural, o que compromete o valor probante dos testemunhos prestados.
20 - Ressalta-se que embora não sejam necessários documentos comprobatórios
do labor rural para todos os anos do período em que se presente reconhecer em
juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com
os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao
disposto na Lei (Súmula 149 do STJ). No caso dos autos, frisa-se, a autora
não trouxe um único documento que indicasse a lide campesina supostamente
desempenhada, sequer foram acostados aos autos certidões de casamento,
nascimento e óbito, em seu nome ou no de familiares próximos. Ademais,
na CTPS já mencionada, constam apenas vínculos urbanos, e, ainda, datados
das décadas de 1970 e 1980.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra,
com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1707061
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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