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Jurisprudência


TRF3 0000148-71.2014.4.03.6120 00001487120144036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE CONTROLADOR DE ACESSO EM PORTARIA DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A autora tinha por objeto social à época da lavratura do auto de infração: serviços de controlador de acesso em portaria de prédios residenciais e comerciais, o qual, em razão de alteração promovida em 16/09/2013, passou a ser: prestação de serviços de portaria em estabelecimentos comerciais e residenciais. 3. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as exercidas pelo profissional de técnico de Administração. 4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança da multa aplicada no auto de infração. 5. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096572
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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