TRF3 0000148-71.2014.4.03.6120 00001487120144036120
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE CONTROLADOR DE ACESSO EM PORTARIA DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência
de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica
da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A autora tinha por objeto social à época da lavratura do auto de
infração: serviços de controlador de acesso em portaria de prédios
residenciais e comerciais, o qual, em razão de alteração promovida
em 16/09/2013, passou a ser: prestação de serviços de portaria em
estabelecimentos comerciais e residenciais.
3. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que
podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim
das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as
exercidas pelo profissional de técnico de Administração.
4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora,
não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança
da multa aplicada no auto de infração.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO PAULO. SERVIÇOS DE CONTROLADOR DE ACESSO EM PORTARIA DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência
de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica
da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. A autora tinha por objeto social à época da lavratura do auto de
infração: serviços de controlador de acesso em portaria de prédios
residenciais e comerciais, o qual, em razão de alteração promovida
em 16/09/2013, passou a ser: prestação de serviços de portaria em
estabelecimentos comerciais e residenciais.
3. Uma coisa são as atividades praticadas pela empresa no seu dia a dia, que
podem ter características de administração. Outra são as atividades-fim
das empresas, que no caso em apreço não possuem nenhuma relação com as
exercidas pelo profissional de técnico de Administração.
4. Não sendo a administração atividade preponderante exercida pela autora,
não está ela obrigada ao registro no CRA. Inexigível, pois, a cobrança
da multa aplicada no auto de infração.
5. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096572
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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