TRF3 0000149-13.2015.4.03.6123 00001491320154036123
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de
benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as
guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89,
09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50)
a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias,
de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (144 meses).
- A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
- Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa,
com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio,
situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três
quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários
básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção
e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à
aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há
25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos
utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade
de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como
despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00
transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando
de um casal de idosos.
- É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o
requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal
de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento
nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que
o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face
da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana,
deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este
título, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de
benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as
guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89,
09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50)
a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias,
de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (144 meses).
- A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
- Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa,
com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio,
situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três
quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários
básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção
e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à
aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há
25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos
utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade
de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como
despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00
transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando
de um casal de idosos.
- É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o
requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal
de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento
nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que
o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face
da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana,
deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este
título, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento
ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
urbana, condenando-o a conceder à autora o benefício assistencial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246866
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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