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Jurisprudência


TRF3 0000149-13.2015.4.03.6123 00001491320154036123

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso. - A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005. - Foram ouvidas a autora e uma testemunha. - Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89, 09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50) a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias, de tempo de contribuição. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (144 meses). - A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. - Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa, com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio, situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há 25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00 transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00. - Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando de um casal de idosos. - É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade. - Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. - Apelo da parte autora improvido. - Tutela de urgência concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a conceder à autora o benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246866
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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