TRF3 0000151-87.2013.4.03.6111 00001518720134036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 13.07.1983 a 31.01.1986, 03.03.1986
a 14.02.1992 e 02.03.1992 a 19.08.1998, a parte autora, nas atividades
de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a solventes
(hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 96/98, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79
e código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No tocante ao período de 21.03.2011
a 13.09.2011, de acordo com o formulário de fl. 81, a parte autora, nas
atividades de modelador em setor fabril, esteve exposta a poeiras metálicas,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação à exposição ao agente nocivo
ruído no mesmo período, o referido formulário indica a intensidade variável
de 70 a 94 decibéis. Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como
no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do
Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação
dos níveis de ruído por média ponderada. Todavia, não há elementos nos
autos para a aferição na forma prevista pela citada norma. Por sua vez,
o período de 11.03.1999 a 23.07.2003 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 40 e 99). Da mesma
forma, no período de 02.02.2004 a 16.06.2010, o nível de exposição ao
agente nocivo ruído variou de 48,2 a 70 decibéis, inferiores aos previstos
pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Saliente-se,
por oportuno, que a atividade desempenhada nos períodos mencionados não
está enquadrada como especial nos Decretos acima mencionados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de
tempo de contribuição até a data da DER (13.09.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da
sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que
o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 12.10.2011 o período de 35 anos
de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. O requerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional,
que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração
Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 12.10.2011, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 13.07.1983 a 31.01.1986, 03.03.1986
a 14.02.1992 e 02.03.1992 a 19.08.1998, a parte autora, nas atividades
de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a solventes
(hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 96/98, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79
e código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No tocante ao período de 21.03.2011
a 13.09.2011, de acordo com o formulário de fl. 81, a parte autora, nas
atividades de modelador em setor fabril, esteve exposta a poeiras metálicas,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação à exposição ao agente nocivo
ruído no mesmo período, o referido formulário indica a intensidade variável
de 70 a 94 decibéis. Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como
no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do
Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação
dos níveis de ruído por média ponderada. Todavia, não há elementos nos
autos para a aferição na forma prevista pela citada norma. Por sua vez,
o período de 11.03.1999 a 23.07.2003 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 40 e 99). Da mesma
forma, no período de 02.02.2004 a 16.06.2010, o nível de exposição ao
agente nocivo ruído variou de 48,2 a 70 decibéis, inferiores aos previstos
pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Saliente-se,
por oportuno, que a atividade desempenhada nos períodos mencionados não
está enquadrada como especial nos Decretos acima mencionados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de
tempo de contribuição até a data da DER (13.09.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da
sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que
o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 12.10.2011 o período de 35 anos
de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. O requerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional,
que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração
Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 12.10.2011, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E À
APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1912312
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÕES: AUXILIAR E TITULAR MARCENEIRO.
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, ARTÍFICE DE
CARPINTARIA E MARCENARIA.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11 ITE-1.2.9
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493
LEG-FED INT-45 ANO-2011 ART-623
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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