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Jurisprudência


TRF3 0000152-96.2018.4.03.0000 00001529620184030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIA DE VULTO QUE DEIXOU DE SER REPASSADA AOS COMBALIDOS COFRES PÚBLICOS - MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) EM VALOR HISTÓRICO DE 2008. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO QUANDO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado em julgado padeceria de erro técnico e de injustiça explícita no que tange à fixação da pena-base para além do mínimo legal, configurando-se, assim, reprimenda desproporcional à luz dos fatos subjacentes. Aduz que apenas uma circunstância judicial restou valorada negativamente sob o pálio do art. 59 do Código Penal (tendo sido desprezadas 07 - sete - outras tidas como benéficas a sua pessoa), além de salientar que o prejuízo ao erário levado em consideração já seria aspecto inerente ao tipo penal em que incurso (art. 337-A do Código Penal). - Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. E, dentro de tal contexto, não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. - O Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59 de modo que, a princípio, mostrar-se-ia até mesmo possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável desde que devidamente fundamentado o incremento. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nota-se da Ação Penal subjacente a presença da devida explicitação do fundamento (válido, diga-se de passagem) que permitiu o recrudescimento da pena-base então em cálculo, qual seja, as consequências deletérias do crime que foi perpetrado tendo em vista que restou sonegado dos combalidos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a quantia histórica (datada de outubro de 2008) de mais de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). - Tal sonegação revoge do trivial cometimento do crime no qual condenado o revisionando, aspecto que não deve passar ao largo do julgador (como não o passou) quando da repressão a tal delito, o que sufraga a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (tal qual levado a efeito no édito penal condenatório que se pretende rescindir). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 28/03/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1452
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-337A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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