TRF3 0000152-96.2018.4.03.0000 00001529620184030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIA DE VULTO QUE DEIXOU DE SER REPASSADA AOS
COMBALIDOS COFRES PÚBLICOS - MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)
EM VALOR HISTÓRICO DE 2008. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO
QUANDO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado em
julgado padeceria de erro técnico e de injustiça explícita no que tange à
fixação da pena-base para além do mínimo legal, configurando-se, assim,
reprimenda desproporcional à luz dos fatos subjacentes. Aduz que apenas
uma circunstância judicial restou valorada negativamente sob o pálio do
art. 59 do Código Penal (tendo sido desprezadas 07 - sete - outras tidas
como benéficas a sua pessoa), além de salientar que o prejuízo ao erário
levado em consideração já seria aspecto inerente ao tipo penal em que
incurso (art. 337-A do Código Penal).
- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo
de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual
levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. E, dentro de tal contexto, não se nota a presença
de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria penal constante do édito
condenatório transitado em julgado, de modo que se mostra impossível
acolher os argumentos tecidos pelo revisionando.
- O Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59 de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
até mesmo possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo
em razão de uma única circunstância considerada desfavorável desde
que devidamente fundamentado o incremento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. Nota-se da Ação Penal subjacente a presença da
devida explicitação do fundamento (válido, diga-se de passagem) que
permitiu o recrudescimento da pena-base então em cálculo, qual seja,
as consequências deletérias do crime que foi perpetrado tendo em vista
que restou sonegado dos combalidos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a quantia histórica (datada de outubro de 2008) de mais de R$
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
- Tal sonegação revoge do trivial cometimento do crime no qual condenado o
revisionando, aspecto que não deve passar ao largo do julgador (como não
o passou) quando da repressão a tal delito, o que sufraga a fixação da
pena-base em patamar acima do mínimo legal (tal qual levado a efeito no édito
penal condenatório que se pretende rescindir). Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE À LUZ DO RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
PREVIDENCIÁRIA - IMPORTÂNCIA DE VULTO QUE DEIXOU DE SER REPASSADA AOS
COMBALIDOS COFRES PÚBLICOS - MAIS DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)
EM VALOR HISTÓRICO DE 2008. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL LEVADA A EFEITO
QUANDO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado em
julgado padeceria de erro técnico e de injustiça explícita no que tange à
fixação da pena-base para além do mínimo legal, configurando-se, assim,
reprimenda desproporcional à luz dos fatos subjacentes. Aduz que apenas
uma circunstância judicial restou valorada negativamente sob o pálio do
art. 59 do Código Penal (tendo sido desprezadas 07 - sete - outras tidas
como benéficas a sua pessoa), além de salientar que o prejuízo ao erário
levado em consideração já seria aspecto inerente ao tipo penal em que
incurso (art. 337-A do Código Penal).
- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo
de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual
levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. E, dentro de tal contexto, não se nota a presença
de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria penal constante do édito
condenatório transitado em julgado, de modo que se mostra impossível
acolher os argumentos tecidos pelo revisionando.
- O Código Penal não estabelece patamares de aumento para as circunstâncias
judiciais previstas em seu art. 59 de modo que, a princípio, mostrar-se-ia
até mesmo possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo
em razão de uma única circunstância considerada desfavorável desde
que devidamente fundamentado o incremento. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça. Nota-se da Ação Penal subjacente a presença da
devida explicitação do fundamento (válido, diga-se de passagem) que
permitiu o recrudescimento da pena-base então em cálculo, qual seja,
as consequências deletérias do crime que foi perpetrado tendo em vista
que restou sonegado dos combalidos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a quantia histórica (datada de outubro de 2008) de mais de R$
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
- Tal sonegação revoge do trivial cometimento do crime no qual condenado o
revisionando, aspecto que não deve passar ao largo do julgador (como não
o passou) quando da repressão a tal delito, o que sufraga a fixação da
pena-base em patamar acima do mínimo legal (tal qual levado a efeito no édito
penal condenatório que se pretende rescindir). Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1452
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-337A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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