TRF3 0000153-74.2011.4.03.6128 00001537420114036128
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA SEM CTPS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O tempo comum que estaria anotado na CTPS extraviada não pode ser incluído
no cálculo do tempo de serviço/contribuição, pois não foi apresentada
prova do vínculo, nem produzido início de prova material corroborado prova
testemunhal.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (calculada até 15/12/98), nos termos do art. 52 da Lei de
Benefícios. Ademais, na data do requerimento administrativo, não havia
preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras
de transição), e da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Assim,
o restabelecimento do beneficio previdenciário é indevido, de forma que
não procede a pretensão principal.
8. O autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, em data posterior àquela em que requerido
administrativamente. Assim, a concessão do beneficio previdenciário é
devida desde a data em que o autor implementou todos os requisitos, de forma
que procede a pretensão subsidiária.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ATIVIDADE URBANA SEM CTPS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O tempo comum que estaria anotado na CTPS extraviada não pode ser incluído
no cálculo do tempo de serviço/contribuição, pois não foi apresentada
prova do vínculo, nem produzido início de prova material corroborado prova
testemunhal.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (calculada até 15/12/98), nos termos do art. 52 da Lei de
Benefícios. Ademais, na data do requerimento administrativo, não havia
preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras
de transição), e da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Assim,
o restabelecimento do beneficio previdenciário é indevido, de forma que
não procede a pretensão principal.
8. O autor preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, em data posterior àquela em que requerido
administrativamente. Assim, a concessão do beneficio previdenciário é
devida desde a data em que o autor implementou todos os requisitos, de forma
que procede a pretensão subsidiária.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014054
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018
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