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Jurisprudência


TRF3 0000153-87.2013.4.03.6004 00001538720134036004

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O conjunto probatório formado nos autos permite aferir a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 pela ré. 2. A fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal mostra-se de acordo com as circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade de 2.540g (dois mil, quinhentos e quarenta gramas) de cocaína apreendida dentro de máquina postada em Agência dos Correios, com destino à Espanha, em observância ao art. 42, da Lei n. 11.343/06. Precedente da Segunda Turma. 3. Documento que permite aferir que a mercadoria postada destinava-se ao exterior. Presentes os requisitos exigidos no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 correspondentes à transnacionalidade do delito, deve ser mantida a causa de aumento reconhecida na r. sentença. 4. Satisfeitos os requisitos legais, impõe-se a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a qual, porém, deve ser fixada no patamar mínimo, porquanto, na condição de "mula", a ré colaborou com o crime organizado. 5. Não configuração do instituto da delação premiada, porquanto as informações prestadas pela ré não resultaram na identificação dos demais coautores e partícipes, como exigido no art. 42, da Lei n. 11.343/06, sendo, portanto ineficaz. 6. Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito expresso no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, somente para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a qual incidirá na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do voto da Senhora Juíza Federal Convocada Relatora, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, este pela conclusão, e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58581
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 ART-49 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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