main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000154-17.2014.4.03.6108 00001541720144036108

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO: IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção. 2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente. 3. No caso dos autos, o autor comunicou a ocorrência do sinistro à COHAB, que negou a cobertura ao fundamento de que as obrigações estariam extintas. 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que fosse aberta a fase instrutória. Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia de engenharia, a fim de que os alegados danos materiais sofridos pelo imóvel do autor sejam comprovados, bem como para que se ateste a origem dos danos. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131917
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão