TRF3 0000154-17.2014.4.03.6108 00001541720144036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO:
IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA:
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
3. No caso dos autos, o autor comunicou a ocorrência do sinistro à COHAB,
que negou a cobertura ao fundamento de que as obrigações estariam extintas.
4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não
prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia
civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor,
considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual,
impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede
de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que fosse aberta a fase
instrutória. Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para
a realização de perícia de engenharia, a fim de que os alegados danos
materiais sofridos pelo imóvel do autor sejam comprovados, bem como para
que se ateste a origem dos danos.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO:
IRRELEVÂNCIA. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA
DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA:
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
3. No caso dos autos, o autor comunicou a ocorrência do sinistro à COHAB,
que negou a cobertura ao fundamento de que as obrigações estariam extintas.
4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não
prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia
civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor,
considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual,
impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede
de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
5. No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que fosse aberta a fase
instrutória. Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para
a realização de perícia de engenharia, a fim de que os alegados danos
materiais sofridos pelo imóvel do autor sejam comprovados, bem como para
que se ateste a origem dos danos.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131917
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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