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Jurisprudência


TRF3 0000156-44.2000.4.03.6183 00001564420004036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO. PENSIONISTAS DA ANTIGA RFFSA. ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. - DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impossível seu conhecimento na parcela que se refere à tese de mérito recursal. - DA COISA JULGADA. A despeito da identidade de partes, não há que se falar em coisa julgada quando causa de pedir e pedido são diversos entre os feitos anteriormente ajuizados e julgados e a demanda ora em apreciação. - DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial. - DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. - DA REVISÃO - PENSIONISTAS DA ANTIGA RFFSA - ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. Ante a ausência de comprovação dos fatos alegados (a cargo da parte autora, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível o deferimento da revisão pugnada consistente na condenação da autarquia previdenciária e da União Federal a revisar as pensões em valores correspondentes à totalidade dos proventos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que estaria recebendo o instituidor da pensão, se vivo estivesse, a partir da Constituição de 1988 ou da data do óbito. - Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Dado provimento à remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO e DAR PROVIMENTO à remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado neste feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086353
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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