TRF3 0000156-44.2000.4.03.6183 00001564420004036183
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE
DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO
DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO. PENSIONISTAS DA ANTIGA
RFFSA. ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
- DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA
- NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso que deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impossível seu
conhecimento na parcela que se refere à tese de mérito recursal.
- DA COISA JULGADA. A despeito da identidade de partes, não há que se
falar em coisa julgada quando causa de pedir e pedido são diversos entre
os feitos anteriormente ajuizados e julgados e a demanda ora em apreciação.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA REVISÃO - PENSIONISTAS DA ANTIGA RFFSA - ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. Ante a ausência de comprovação
dos fatos alegados (a cargo da parte autora, a teor dos arts. 333, I,
do Código de Processo Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil),
impossível o deferimento da revisão pugnada consistente na condenação
da autarquia previdenciária e da União Federal a revisar as pensões em
valores correspondentes à totalidade dos proventos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS que estaria recebendo o instituidor da pensão,
se vivo estivesse, a partir da Constituição de 1988 ou da data do óbito.
- Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária conhecido
parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Dado provimento à
remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e,
com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NULIDADE
DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO
DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. REVISÃO. PENSIONISTAS DA ANTIGA
RFFSA. ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA.
- DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA
- NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de recurso que deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impossível seu
conhecimento na parcela que se refere à tese de mérito recursal.
- DA COISA JULGADA. A despeito da identidade de partes, não há que se
falar em coisa julgada quando causa de pedir e pedido são diversos entre
os feitos anteriormente ajuizados e julgados e a demanda ora em apreciação.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA REVISÃO - PENSIONISTAS DA ANTIGA RFFSA - ALEGADA OFENSA DE REDUÇÃO
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. Ante a ausência de comprovação
dos fatos alegados (a cargo da parte autora, a teor dos arts. 333, I,
do Código de Processo Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil),
impossível o deferimento da revisão pugnada consistente na condenação
da autarquia previdenciária e da União Federal a revisar as pensões em
valores correspondentes à totalidade dos proventos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS que estaria recebendo o instituidor da pensão,
se vivo estivesse, a partir da Constituição de 1988 ou da data do óbito.
- Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária conhecido
parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Dado provimento à
remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e,
com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil,
julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela
autarquia previdenciária para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO e DAR
PROVIMENTO à remessa oficial (para reconhecer a nulidade da r. sentença
recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo
Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado neste feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086353
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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