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Jurisprudência


TRF3 0000156-71.2002.4.03.6119 00001567120024036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, vinculada ao IMESC, com base em exame realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 202/204), consignou o seguinte: "Diagnóstico - Periciando portador de PAIR, Presbiacusia e Hipertensão arterial Sistêmica moderada. Capacidade laborativa - incapacidade parcial e permanente. Considerando-se a idade, profissão, escolaridade, patologias diagnosticadas e situação sócio-econômica do país o periciando terá muita dificuldade em ser readaptado ao mercado de trabalho" (sic). 10 - Por sua vez, avaliação otorrinolaringológica (fls. 205/209-verso), efetivada por profissional vinculado ao mesmo Instituto, efetuado no mesmo dia, indicou: "Diante de todo o exposto e baseado nos elementos dos autos enviados á vista do perito, anamnese clínica / ocupacional, exame físico ORL e exames complementares, concluo ser o autor portador de patologia com caráter híbrido: PAIR E Presbiacusia, descrita no item VII, a qual gera incapacidade laborativa, devendo ser readaptada de função para nível inferior de complexidade" (sic). Este segundo otorrinolaringologista, em sede de complementação do laudo supra, relatou: "Em atenção à ofício de V. Excia., esclareço que recebi do Oficial de Justiça a carta precatória em 24.03.11, sendo que não possuo dados para responder o quesito em questão, visto que o primeiro exame data de 04.01.2000, época em que face a curva audiométrica estava incapacitado para a função. O início da incapacidade depende da empresa fornecer ao perito os exames audiométricos, que deveriam ter sido realizados de 1.986 à 1.997" (sic) (fls. 238/239). 11 - Diante da inércia do mesmo expert, após a apresentação dos exames pelo autor por ele solicitados, a magistrada a quo, nomeou outra profissional médica, a qual, por sua vez, com fundamento em perícia realizada em 18 de janeiro de 2013 (fls. 328/334), atestou: "Não há incapacidade laboral para as atividades anteriormente exercidas desde que haja correta e perene utilização de aparelhos auditivos para correção de sua deficiência" (sic). 12 - O juiz não está adstrito a ele ou a qualquer outro, nos termos do que dispõe como o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - In casu, o autor é portador de "surdez bilateral", confirmada por todos os peritos supra, tendo como atividade profissional habitual a de "motorista", de modo que inviabilizada a continuidade nessa atividade, ainda que com o auxílio de aparelhos auditivos. 14 - Aliás, alguns destes são realmente de excelente qualidade, porém, sabe-se, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a rede pública de saúde não possui tais aparelhos para todos que deles necessitem e não detenham condições financeiras de adquiri-los do setor privado. E mais: quando fornecidos pelo SUS, os aparelhos, a bem da verdade, são de baixa qualidade e demandam frequentes manutenções e trocas de pilha, as quais são excessivamente dispendiosas. 15 - Desta feita, o autor está incapacitado para o trabalho e, frise-se, não de forma parcial. 16 - Ainda que os dois primeiros laudos tenham, por sua vez, assim concluído, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou como "motorista" (CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, de 27/11/1986 a 08/05/1997. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/07/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do Dec. 2.172/97). 20 - É inconteste, consoante o documento supra, que o autor promoveu recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses, de forma seguida e sem intervalos, se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, fazendo jus a prorrogação de mais 12 (doze) meses. 21 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 22 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 23 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 24 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 25 - Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 09/03/1976 a 22/12/1976; de 01/03/1977 a 23/08/1978; de 01/09/1978 a 08/12/1978; de 07/02/1981 a 30/04/1981; de 01/03/1982 a 30/05/1982; de 01/07/1985 a 02/05/1983; de 05/05/1983 a 13/06/1983; de 09/07/1983 a 10/03/1984; de 14/03/1984 a 05/10/1984; de 11/01/1985 a 31/10/1986; de 27/11/1986 a 08/05/1997; de 02/10/2006 a 05/2008; e, por fim, de 27/01/2009 a 05/2009), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 26 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, em 08/05/1997, computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/07/2000. Logo, na data do início da incapacidade (01/2000), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Desta feita, ante a não apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação. 28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB na data da citação, bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1974638
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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