TRF3 0000156-71.2002.4.03.6119 00001567120024036119
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica
indicada pelo Juízo a quo, vinculada ao IMESC, com base em exame
realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 202/204), consignou o seguinte:
"Diagnóstico - Periciando portador de PAIR, Presbiacusia e Hipertensão
arterial Sistêmica moderada. Capacidade laborativa - incapacidade parcial
e permanente. Considerando-se a idade, profissão, escolaridade, patologias
diagnosticadas e situação sócio-econômica do país o periciando terá
muita dificuldade em ser readaptado ao mercado de trabalho" (sic).
10 - Por sua vez, avaliação otorrinolaringológica (fls. 205/209-verso),
efetivada por profissional vinculado ao mesmo Instituto, efetuado no mesmo
dia, indicou: "Diante de todo o exposto e baseado nos elementos dos autos
enviados á vista do perito, anamnese clínica / ocupacional, exame físico
ORL e exames complementares, concluo ser o autor portador de patologia com
caráter híbrido: PAIR E Presbiacusia, descrita no item VII, a qual gera
incapacidade laborativa, devendo ser readaptada de função para nível
inferior de complexidade" (sic). Este segundo otorrinolaringologista, em
sede de complementação do laudo supra, relatou: "Em atenção à ofício de
V. Excia., esclareço que recebi do Oficial de Justiça a carta precatória em
24.03.11, sendo que não possuo dados para responder o quesito em questão,
visto que o primeiro exame data de 04.01.2000, época em que face a curva
audiométrica estava incapacitado para a função. O início da incapacidade
depende da empresa fornecer ao perito os exames audiométricos, que deveriam
ter sido realizados de 1.986 à 1.997" (sic) (fls. 238/239).
11 - Diante da inércia do mesmo expert, após a apresentação dos exames
pelo autor por ele solicitados, a magistrada a quo, nomeou outra profissional
médica, a qual, por sua vez, com fundamento em perícia realizada em 18
de janeiro de 2013 (fls. 328/334), atestou: "Não há incapacidade laboral
para as atividades anteriormente exercidas desde que haja correta e perene
utilização de aparelhos auditivos para correção de sua deficiência"
(sic).
12 - O juiz não está adstrito a ele ou a qualquer outro, nos termos do que
dispõe como o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - In casu, o autor é portador de "surdez bilateral", confirmada por
todos os peritos supra, tendo como atividade profissional habitual a de
"motorista", de modo que inviabilizada a continuidade nessa atividade,
ainda que com o auxílio de aparelhos auditivos.
14 - Aliás, alguns destes são realmente de excelente qualidade, porém,
sabe-se, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a rede pública
de saúde não possui tais aparelhos para todos que deles necessitem e não
detenham condições financeiras de adquiri-los do setor privado. E mais:
quando fornecidos pelo SUS, os aparelhos, a bem da verdade, são de baixa
qualidade e demandam frequentes manutenções e trocas de pilha, as quais
são excessivamente dispendiosas.
15 - Desta feita, o autor está incapacitado para o trabalho e, frise-se,
não de forma parcial.
16 - Ainda que os dois primeiros laudos tenham, por sua vez, assim concluído,
se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou como "motorista"
(CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício, junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, de 27/11/1986 a
08/05/1997. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/07/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do
Dec. 2.172/97).
20 - É inconteste, consoante o documento supra, que o autor promoveu
recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses,
de forma seguida e sem intervalos, se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, fazendo jus a prorrogação de mais 12
(doze) meses.
21 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
22 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
23 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de
prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,
inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
24 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
25 - Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante quase toda
a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 09/03/1976 a 22/12/1976;
de 01/03/1977 a 23/08/1978; de 01/09/1978 a 08/12/1978; de 07/02/1981
a 30/04/1981; de 01/03/1982 a 30/05/1982; de 01/07/1985 a 02/05/1983;
de 05/05/1983 a 13/06/1983; de 09/07/1983 a 10/03/1984; de 14/03/1984 a
05/10/1984; de 11/01/1985 a 31/10/1986; de 27/11/1986 a 08/05/1997; de
02/10/2006 a 05/2008; e, por fim, de 27/01/2009 a 05/2009), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
26 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício
junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, em 08/05/1997, computando-se o total de
36 (trinta e seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se
que esta perduraria até 15/07/2000. Logo, na data do início da incapacidade
(01/2000), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, ante a não apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica
indicada pelo Juízo a quo, vinculada ao IMESC, com base em exame
realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 202/204), consignou o seguinte:
"Diagnóstico - Periciando portador de PAIR, Presbiacusia e Hipertensão
arterial Sistêmica moderada. Capacidade laborativa - incapacidade parcial
e permanente. Considerando-se a idade, profissão, escolaridade, patologias
diagnosticadas e situação sócio-econômica do país o periciando terá
muita dificuldade em ser readaptado ao mercado de trabalho" (sic).
10 - Por sua vez, avaliação otorrinolaringológica (fls. 205/209-verso),
efetivada por profissional vinculado ao mesmo Instituto, efetuado no mesmo
dia, indicou: "Diante de todo o exposto e baseado nos elementos dos autos
enviados á vista do perito, anamnese clínica / ocupacional, exame físico
ORL e exames complementares, concluo ser o autor portador de patologia com
caráter híbrido: PAIR E Presbiacusia, descrita no item VII, a qual gera
incapacidade laborativa, devendo ser readaptada de função para nível
inferior de complexidade" (sic). Este segundo otorrinolaringologista, em
sede de complementação do laudo supra, relatou: "Em atenção à ofício de
V. Excia., esclareço que recebi do Oficial de Justiça a carta precatória em
24.03.11, sendo que não possuo dados para responder o quesito em questão,
visto que o primeiro exame data de 04.01.2000, época em que face a curva
audiométrica estava incapacitado para a função. O início da incapacidade
depende da empresa fornecer ao perito os exames audiométricos, que deveriam
ter sido realizados de 1.986 à 1.997" (sic) (fls. 238/239).
11 - Diante da inércia do mesmo expert, após a apresentação dos exames
pelo autor por ele solicitados, a magistrada a quo, nomeou outra profissional
médica, a qual, por sua vez, com fundamento em perícia realizada em 18
de janeiro de 2013 (fls. 328/334), atestou: "Não há incapacidade laboral
para as atividades anteriormente exercidas desde que haja correta e perene
utilização de aparelhos auditivos para correção de sua deficiência"
(sic).
12 - O juiz não está adstrito a ele ou a qualquer outro, nos termos do que
dispõe como o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - In casu, o autor é portador de "surdez bilateral", confirmada por
todos os peritos supra, tendo como atividade profissional habitual a de
"motorista", de modo que inviabilizada a continuidade nessa atividade,
ainda que com o auxílio de aparelhos auditivos.
14 - Aliás, alguns destes são realmente de excelente qualidade, porém,
sabe-se, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a rede pública
de saúde não possui tais aparelhos para todos que deles necessitem e não
detenham condições financeiras de adquiri-los do setor privado. E mais:
quando fornecidos pelo SUS, os aparelhos, a bem da verdade, são de baixa
qualidade e demandam frequentes manutenções e trocas de pilha, as quais
são excessivamente dispendiosas.
15 - Desta feita, o autor está incapacitado para o trabalho e, frise-se,
não de forma parcial.
16 - Ainda que os dois primeiros laudos tenham, por sua vez, assim concluído,
se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou como "motorista"
(CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício, junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, de 27/11/1986 a
08/05/1997. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/07/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do
Dec. 2.172/97).
20 - É inconteste, consoante o documento supra, que o autor promoveu
recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses,
de forma seguida e sem intervalos, se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, fazendo jus a prorrogação de mais 12
(doze) meses.
21 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
22 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
23 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de
prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,
inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
24 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
25 - Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante quase toda
a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 09/03/1976 a 22/12/1976;
de 01/03/1977 a 23/08/1978; de 01/09/1978 a 08/12/1978; de 07/02/1981
a 30/04/1981; de 01/03/1982 a 30/05/1982; de 01/07/1985 a 02/05/1983;
de 05/05/1983 a 13/06/1983; de 09/07/1983 a 10/03/1984; de 14/03/1984 a
05/10/1984; de 11/01/1985 a 31/10/1986; de 27/11/1986 a 08/05/1997; de
02/10/2006 a 05/2008; e, por fim, de 27/01/2009 a 05/2009), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
26 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício
junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, em 08/05/1997, computando-se o total de
36 (trinta e seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se
que esta perduraria até 15/07/2000. Logo, na data do início da incapacidade
(01/2000), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, ante a não apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB
na data da citação, bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS e à
remessa necessária para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1974638
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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