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Jurisprudência


TRF3 0000157-15.2013.4.03.6105 00001571520134036105

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante atribui à responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre a transação efetuada com o cartão Construcard da apelante, uma vez que o ônus da prova incumbe ao banco em demonstrar que houve culpa exclusiva de terceiros, argumentando, também, que o banco em momento algum comprovou a entrega do cartão magnético a apelante e que esta não recebeu referido cartão. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. 4. Em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 5. Insta ressaltar que, conforme se infere do contrato firmado entre as partes (fls. 133/138), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade capaz de promover o acolhimento da pretensão da apelante no sentido de responsabilizar a apelada CEF, bem como não restou demonstrado qualquer vício ou defeito capaz de anular o contrato pactuado ou, até mesmo, de justificar o pleito indenizatório por parte da CEF. 6. Ao contrário, na fase probatória restou demonstrado que a autorização para a efetivação da compra pelo Construcard não poderia ter sido realizado sem o fornecimento da senha da conta da autora, uma vez que esta era de seu conhecimento e de sua inteira responsabilidade na utilização. 7. Assim, tendo em vista a licitude da CEF na concessão e disponibilização do crédito formalizado no contrato Construcard Caixa, sem razão à apelante quanto ao pleito de responsabilizar a CEF por eventual dano sofrido. 8. Tendo vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus Valéria e Ubirajara, não há como conhecer da insurgência da apelante no sentido de obter a condenação dos apelados em danos materiais e morais. Nessa senda, a apelação não deve ser conhecida quanto a tais tópicos, pois, apresenta razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217450
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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