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Jurisprudência


TRF3 0000158-73.2007.4.03.6181 00001587320074036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública. 3. A testemunha ouvida em juízo esclareceu de modo efetivo que o réu ao tentar adquirir mercadoria (doce ou bolacha) em seu estabelecimento comercial apresentou uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O réu disse em seu interrogatório que possuía dinheiro verdadeiro, no entanto, apresentou a cédula falsa para a compra do lanche. 4. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP que se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 50,00 era falsa, pois num primeiro momento, deixou de comprovar, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, de que exercia a função de "chapa" e que, efetivamente, teria recebido de um caminhoneiro a nota falsificada. Ademais, mesmo sabendo da falsidade, tentou repassar a cédula em um estabelecimento comercial. A nota falsificada somente foi apreendida com a intervenção da policia militar que, em busca pessoal, encontrou a cédula na carteira do acusado. Ausência de boa-fé. 5. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Ausência de maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ. 6. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. 7. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva imposta ao acusado: 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 8. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu reincidente. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena-base para o mínimo legal e fixar o patamar da agravante da reincidência em 1/6. A pena definitiva do apelante fica estabelecida em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72627
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 PAR-1 ART-61 INC-1 ART-44 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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