TRF3 0000158-73.2007.4.03.6181 00001587320074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. A testemunha ouvida em juízo esclareceu de modo efetivo que o réu ao
tentar adquirir mercadoria (doce ou bolacha) em seu estabelecimento comercial
apresentou uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O réu disse em
seu interrogatório que possuía dinheiro verdadeiro, no entanto, apresentou
a cédula falsa para a compra do lanche.
4. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP
que se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 50,00 era
falsa, pois num primeiro momento, deixou de comprovar, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal, de que exercia a função de "chapa" e que,
efetivamente, teria recebido de um caminhoneiro a nota falsificada. Ademais,
mesmo sabendo da falsidade, tentou repassar a cédula em um estabelecimento
comercial. A nota falsificada somente foi apreendida com a intervenção da
policia militar que, em busca pessoal, encontrou a cédula na carteira do
acusado. Ausência de boa-fé.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos e 10
(dez) dias-multa. Ausência de maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
6. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do
CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. 7. Ausência
de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva imposta ao
acusado: 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
8. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA FÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do
delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,§
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. A testemunha ouvida em juízo esclareceu de modo efetivo que o réu ao
tentar adquirir mercadoria (doce ou bolacha) em seu estabelecimento comercial
apresentou uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O réu disse em
seu interrogatório que possuía dinheiro verdadeiro, no entanto, apresentou
a cédula falsa para a compra do lanche.
4. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP
que se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 50,00 era
falsa, pois num primeiro momento, deixou de comprovar, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal, de que exercia a função de "chapa" e que,
efetivamente, teria recebido de um caminhoneiro a nota falsificada. Ademais,
mesmo sabendo da falsidade, tentou repassar a cédula em um estabelecimento
comercial. A nota falsificada somente foi apreendida com a intervenção da
policia militar que, em busca pessoal, encontrou a cédula na carteira do
acusado. Ausência de boa-fé.
5. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos e 10
(dez) dias-multa. Ausência de maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
6. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do
CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. 7. Ausência
de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva imposta ao
acusado: 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
8. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto
pela defesa para reduzir a pena-base para o mínimo legal e fixar o patamar
da agravante da reincidência em 1/6. A pena definitiva do apelante fica
estabelecida em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72627
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 PAR-1 ART-61 INC-1 ART-44 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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