TRF3 0000159-81.2015.4.03.6115 00001598120154036115
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA
151 DO STJ. CAÇA-NÍQUEL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O dolo é de contrabando, in casu. Impossibilidade de aplicação do
princípio da consunção, a caracterizar mera contravenção penal de jogos
de azar.
2. Contrabando atinge administração pública. Contravenção atinge bons
costumes. Bens jurídicos tutelados distintos. Infrações distintas e
autônomas. Precedentes desta Corte.
3. No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos
delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais
que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do
Código de Processo Penal.
4. Os indícios de materialidade e autoria dos fatos em tese delituosos
também estão presentes nos autos.
5. Insta salientar que os recorridos foram denunciados nestes autos como
incursos no delito do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal, tipo penal este que tutela a Administração Pública, coibindo a
introdução de produto proibido no território nacional.
6. Contrabando. Bem jurídico tutelado é a administração pública -
interesse da União. Competência Federal. Súmula 151 do STJ.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA
151 DO STJ. CAÇA-NÍQUEL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O dolo é de contrabando, in casu. Impossibilidade de aplicação do
princípio da consunção, a caracterizar mera contravenção penal de jogos
de azar.
2. Contrabando atinge administração pública. Contravenção atinge bons
costumes. Bens jurídicos tutelados distintos. Infrações distintas e
autônomas. Precedentes desta Corte.
3. No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos
delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais
que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do
Código de Processo Penal.
4. Os indícios de materialidade e autoria dos fatos em tese delituosos
também estão presentes nos autos.
5. Insta salientar que os recorridos foram denunciados nestes autos como
incursos no delito do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal, tipo penal este que tutela a Administração Pública, coibindo a
introdução de produto proibido no território nacional.
6. Contrabando. Bem jurídico tutelado é a administração pública -
interesse da União. Competência Federal. Súmula 151 do STJ.
7. Recurso conhecido e provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para, reconhecendo
a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP,
determinar o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7442
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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