TRF3 0000163-40.2018.4.03.6107 00001634020184036107
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
CARACTERÍSITCAS DA APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Admissibilidade Recursal. Os argumentos trazidos à colação pelo causídico
nas razões de apelação não fogem àquilo que foi debatido na ocasião da
Resposta à Acusação. Portanto, o recurso abordou questões que já haviam
sido colocadas em debate nos autos, e, inclusive, decididas por decisão
interlocutória (cfr. fls. 134/137), não havendo falar em ausência de
interesse recursal ou violação ao princípio da congruência.
- Mérito. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos tipos (dolo
direto) restaram devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal,
corroborada pela apreensão das drogas e do documento de identidade alheio
em poder da Acusada, e, outrossim, pela confissão judicial, endossam os
fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais
militares rodoviários demonstraram a autoria e culpabilidade relacionadas
à Apelante. Além disso, a apreensão do saco plástico e da mala com
drogas em seu poder, aliada à confissão informal feita aos gendarmes
sobre a internacionalização dos entorpecentes, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Quanto às palavras de policiais militares rodoviários no exercício de
suas funções, esta C. Turma já decidiu que não devem ser tomadas com
ressalvas, muito menos desconfianças, quando em conformidade com o quadro
probatório. Precedentes.
- Abordagem policial. Revista Pessoal. A prova oral produzida em pretório
permite dizer que a Apelante não foi submetida, em momento algum, à revista
pessoal por parte dos gendarmes. Não há qualquer prova de violação à
intimidade da ré, sendo certo que os policiais conduziram a operação com
lisura e dentro dos parâmetros legais.
- Direito à prova. A defesa afirma que os policiais militares olvidaram-se
de conduzir à Delegacia de Polícia outros passageiros do ônibus, para que
servissem como testemunhas, impedindo, assim, o direito de defesa da ré,
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto,
entretanto, o flagrante estava apoiado em lastro probatório suficiente,
consubstanciado na apreensão de grande quantidade de drogas na valise
correspondente à Apelante e do documento de identificação alheio,
razão pela qual a condução de outros passageiros ao distrito policial
era medida desnecessária e implicaria em severos prejuízos as viagens
dos demais ocupantes do ônibus. Ademais, nos termos do art. 156, caput, do
Código de Processo Penal, à defesa incumbia o ônus de arrolar testemunhas
que depusessem em favor da ré, ainda que fosse necessário requisitar
judicialmente a lista de passageiros do ônibus e individualizar os viajantes
que acompanharam a abordagem policial. Entretanto, da Resposta à Acusação
não se extrai qualquer pedido de realização de provas por parte da defesa
técnica. Portanto, a não apresentação das testemunhas à autoridade
policial não maculou o direito de defesa da ré, que teve a oportunidade
de ampla produção de provas durante a instrução processual. Deste modo,
a pretensão defensiva não procede.
- Estabelecimento Prisional. De acordo com o art. 86, § 3º, da Lei de
Execuções Penais, cabe ao Juízo competente para processar o feito definir
o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. No caso em
análise, a custódia cautelar foi determinada pelo juiz de conhecimento
na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP, situada na Subseção
Judiciária de Andradina, vizinha da Subseção Judiciária de Araçatuba,
onde os fatos foram praticados. O estabelecimento é adequado, pois é
o único na região destinado a presas do sexo feminino e com nível de
segurança compatível com o histórico da Apelante, que, em oportunidade
pretérita, evadiu-se da Penitenciária Feminina do Butantã, na Capital de
São Paulo. Ademais, tratando-se de ergástulo afeto à subseção judiciária
contígua àquela em que os fatos foram praticados, facilmente acessível
por rodovias, não há falar dificuldade de comunicação entre a ré e sua
defesa técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à Apelante,
que teve seu direito à produção ampla de provas assegurado durante toda
a instrução processual-criminal, inclusive, por intermédio de entrevista
reservada com seu defensor antes do interrogatório.
- Dosimetria da pena. Manutenção.
- Falsa Identidade. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo, porquanto
favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O magistrado
sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com a
atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. Não há causas de aumento e diminuição da pena.
- Tráfico de drogas. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo,
porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O
magistrado sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com
a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40,
inciso I, da Lei de Drogas) no patamar de 1/6 (um sexto) deve ser mantida,
pois está de acordo com o entendimento desta C. Turma e da doutrina. A causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006,
não deve mesmo ser reconhecida. A benesse legal só deve ser concedida ao
agente que seja primário e ostente bons antecedentes criminais. A Apelante,
entretanto, é reincidente, pois ostenta condenação com trânsito em julgado
para a defesa em 12.04.2014, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 3º, segunda parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
(crime de latrocínio tentado). Não fosse o suficiente, ela confessou,
no interrogatório judicial, que revenderia as substâncias entorpecentes
em Atibaia/SP, aferindo lucro direto a ser revertido a seu favor, não
se tratando, pois, da denominada mula, ou seja, pessoa contratada por
terceiros de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte
de entorpecentes.
- Regime Inicial. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade
foram fixadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico
transnacional de drogas, bem como 04 (quatro) meses de detenção e 10
(dez) dias-multa relacionados ao crime de falsa identidade, ensejaria, via
de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea a, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas
no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que,
no caso concreto, especificamente para fins de fixação de regime, não
são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e
consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(pouco mais de cem gramas de cocaína e quatorze quilos de maconha) são
anormais à espécie delitiva. No entanto, tratando-se de ré REINCIDENTE
EM CRIME DOLOSO, deve-se fixar o regime inicial mais gravoso, qual seja,
o FECHADO.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença confirmada. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
CARACTERÍSITCAS DA APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Admissibilidade Recursal. Os argumentos trazidos à colação pelo causídico
nas razões de apelação não fogem àquilo que foi debatido na ocasião da
Resposta à Acusação. Portanto, o recurso abordou questões que já haviam
sido colocadas em debate nos autos, e, inclusive, decididas por decisão
interlocutória (cfr. fls. 134/137), não havendo falar em ausência de
interesse recursal ou violação ao princípio da congruência.
- Mérito. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos tipos (dolo
direto) restaram devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal,
corroborada pela apreensão das drogas e do documento de identidade alheio
em poder da Acusada, e, outrossim, pela confissão judicial, endossam os
fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais
militares rodoviários demonstraram a autoria e culpabilidade relacionadas
à Apelante. Além disso, a apreensão do saco plástico e da mala com
drogas em seu poder, aliada à confissão informal feita aos gendarmes
sobre a internacionalização dos entorpecentes, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Quanto às palavras de policiais militares rodoviários no exercício de
suas funções, esta C. Turma já decidiu que não devem ser tomadas com
ressalvas, muito menos desconfianças, quando em conformidade com o quadro
probatório. Precedentes.
- Abordagem policial. Revista Pessoal. A prova oral produzida em pretório
permite dizer que a Apelante não foi submetida, em momento algum, à revista
pessoal por parte dos gendarmes. Não há qualquer prova de violação à
intimidade da ré, sendo certo que os policiais conduziram a operação com
lisura e dentro dos parâmetros legais.
- Direito à prova. A defesa afirma que os policiais militares olvidaram-se
de conduzir à Delegacia de Polícia outros passageiros do ônibus, para que
servissem como testemunhas, impedindo, assim, o direito de defesa da ré,
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto,
entretanto, o flagrante estava apoiado em lastro probatório suficiente,
consubstanciado na apreensão de grande quantidade de drogas na valise
correspondente à Apelante e do documento de identificação alheio,
razão pela qual a condução de outros passageiros ao distrito policial
era medida desnecessária e implicaria em severos prejuízos as viagens
dos demais ocupantes do ônibus. Ademais, nos termos do art. 156, caput, do
Código de Processo Penal, à defesa incumbia o ônus de arrolar testemunhas
que depusessem em favor da ré, ainda que fosse necessário requisitar
judicialmente a lista de passageiros do ônibus e individualizar os viajantes
que acompanharam a abordagem policial. Entretanto, da Resposta à Acusação
não se extrai qualquer pedido de realização de provas por parte da defesa
técnica. Portanto, a não apresentação das testemunhas à autoridade
policial não maculou o direito de defesa da ré, que teve a oportunidade
de ampla produção de provas durante a instrução processual. Deste modo,
a pretensão defensiva não procede.
- Estabelecimento Prisional. De acordo com o art. 86, § 3º, da Lei de
Execuções Penais, cabe ao Juízo competente para processar o feito definir
o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. No caso em
análise, a custódia cautelar foi determinada pelo juiz de conhecimento
na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP, situada na Subseção
Judiciária de Andradina, vizinha da Subseção Judiciária de Araçatuba,
onde os fatos foram praticados. O estabelecimento é adequado, pois é
o único na região destinado a presas do sexo feminino e com nível de
segurança compatível com o histórico da Apelante, que, em oportunidade
pretérita, evadiu-se da Penitenciária Feminina do Butantã, na Capital de
São Paulo. Ademais, tratando-se de ergástulo afeto à subseção judiciária
contígua àquela em que os fatos foram praticados, facilmente acessível
por rodovias, não há falar dificuldade de comunicação entre a ré e sua
defesa técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à Apelante,
que teve seu direito à produção ampla de provas assegurado durante toda
a instrução processual-criminal, inclusive, por intermédio de entrevista
reservada com seu defensor antes do interrogatório.
- Dosimetria da pena. Manutenção.
- Falsa Identidade. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo, porquanto
favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O magistrado
sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com a
atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. Não há causas de aumento e diminuição da pena.
- Tráfico de drogas. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo,
porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O
magistrado sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com
a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40,
inciso I, da Lei de Drogas) no patamar de 1/6 (um sexto) deve ser mantida,
pois está de acordo com o entendimento desta C. Turma e da doutrina. A causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006,
não deve mesmo ser reconhecida. A benesse legal só deve ser concedida ao
agente que seja primário e ostente bons antecedentes criminais. A Apelante,
entretanto, é reincidente, pois ostenta condenação com trânsito em julgado
para a defesa em 12.04.2014, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 3º, segunda parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
(crime de latrocínio tentado). Não fosse o suficiente, ela confessou,
no interrogatório judicial, que revenderia as substâncias entorpecentes
em Atibaia/SP, aferindo lucro direto a ser revertido a seu favor, não
se tratando, pois, da denominada mula, ou seja, pessoa contratada por
terceiros de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte
de entorpecentes.
- Regime Inicial. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade
foram fixadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico
transnacional de drogas, bem como 04 (quatro) meses de detenção e 10
(dez) dias-multa relacionados ao crime de falsa identidade, ensejaria, via
de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea a, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas
no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que,
no caso concreto, especificamente para fins de fixação de regime, não
são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e
consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(pouco mais de cem gramas de cocaína e quatorze quilos de maconha) são
anormais à espécie delitiva. No entanto, tratando-se de ré REINCIDENTE
EM CRIME DOLOSO, deve-se fixar o regime inicial mais gravoso, qual seja,
o FECHADO.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença confirmada. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação da defesa, confirmando-se a
r. sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76631
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-308 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-A ART-59
ART-157 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-86 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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