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Jurisprudência


TRF3 0000164-61.2005.4.03.6113 00001646120054036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A pretensão buscada pela parte embargante não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento. 2. Em que pese a combatividade das razões da parte embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios na medida em que o v. acórdão examinou todas as questões aqui ventiladas. 3. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição da dívida, o v. acórdão decidiu que: 4. Com fundamento no artigo 199 do Código Civil, acertadamente salientou o Magistrado de Primeiro Grau que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade do título é fator que obsta a fluência do prazo prescricional, conforme mencionado artigo. 5. No caso, o ajuizamento da presente ação pelo devedor visando desconstituir as cláusulas do contrato de crédito rural, sem dúvida é condição suspensiva da prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a interrupção da prescrição nos casos em que o devedor ajuíza ação cognitiva em face do credor, como é o caso dos autos. Isso porque, na medida em que o credor é demandado, ao exercer o seu direito de defesa, busca assegurar a legitimidade de seu crédito afastando o status da inércia a ensejar a prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013); (REsp 167.779/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/02/2001, p. 119).7. Assim, não ocorrendo ainda o trânsito em julgado da presente sentença, não há que se falar em prescrição para a cobrança da dívida declarada nestes autos, na medida em que não houve o transcurso do prazo. Preliminar rejeitada. 4. Conclui-se que restou prejudicada a análise da matéria relativa à prescrição trienal (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 e artigo 206,§ 3º,VIII, do Código Civil) e também da prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional). 5. No tocante à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, à evidência que restou indeferido tal pleito, na medida em que, as regras ordinárias de experiências não permitem concluir que uma empresa de grande porte, como é o caso da parte autora, ora embargante, seja considerada hipossuficiente, de modo que cabe a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito. 6. Acertadamente o v. acórdão consignou: 11. No mais, como se vê de fl. 84/88, resta incontroverso nos autos que a parte autora em 01.10.96, pagou à parte ré Cocapec o valor de R$123.274,32(cento e vinte e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 12. Porém, os documentos mencionados revelam que tal pagamento teve como finalidade a quitação de parte da dívida decorrente da compra de Baysiston e Altomix, bem como remunerar a taxa de administração em razão do refinanciamento dos contratos FE008/92 e FM 1003/91. 13. Desse modo, não há como acolher o pleito de que aludido valor deva servir para amortização do financiamento contratado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que tal quantia efetivamente tenha sido dada como parte do pagamento da dívida discutida nestes autos. 7. Registre-se que, em se constituindo em inovação argumentativa a matéria relativa à ilegalidade da cobrança da taxa de administração exigida pela Cocapec, ressalvando, ainda, que a embargante sequer sabe declinar com exatidão o valor exigido a esse título, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão não poderia se pronunciar sobre questões não ventiladas anteriormente. 8. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1022, § parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 9. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 10. Como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma do acórdão, e não alegar omissões inexistentes, como o fez. 11. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 302.179/RJ, onde o relator foi o Ministro José Delgado, julgado em 05-04-2001, decidiu que não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 16 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 12. O artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil dispõe que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 13. A par disso, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002359-70.2001.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016). 14. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1560926
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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