TRF3 0000164-61.2005.4.03.6113 00001646120054036113
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A pretensão buscada pela parte embargante não se sustenta, uma vez que
a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia submetida a julgamento.
2. Em que pese a combatividade das razões da parte embargante, não
há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos
presentes embargos declaratórios na medida em que o v. acórdão examinou
todas as questões aqui ventiladas.
3. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição da dívida, o
v. acórdão decidiu que: 4. Com fundamento no artigo 199 do Código Civil,
acertadamente salientou o Magistrado de Primeiro Grau que o ajuizamento
de ação declaratória de inexigibilidade do título é fator que obsta a
fluência do prazo prescricional, conforme mencionado artigo. 5. No caso,
o ajuizamento da presente ação pelo devedor visando desconstituir as
cláusulas do contrato de crédito rural, sem dúvida é condição suspensiva
da prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a
interrupção da prescrição nos casos em que o devedor ajuíza ação
cognitiva em face do credor, como é o caso dos autos. Isso porque, na
medida em que o credor é demandado, ao exercer o seu direito de defesa,
busca assegurar a legitimidade de seu crédito afastando o status da inércia
a ensejar a prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013); (REsp 167.779/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000,
DJ 12/02/2001, p. 119).7. Assim, não ocorrendo ainda o trânsito em julgado
da presente sentença, não há que se falar em prescrição para a cobrança
da dívida declarada nestes autos, na medida em que não houve o transcurso
do prazo. Preliminar rejeitada.
4. Conclui-se que restou prejudicada a análise da matéria relativa à
prescrição trienal (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, artigo 70 do
Decreto nº 57.663/66 e artigo 206,§ 3º,VIII, do Código Civil) e também
da prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo
174 do Código Tributário Nacional).
5. No tocante à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º
VIII do Código de Defesa do Consumidor, à evidência que restou indeferido
tal pleito, na medida em que, as regras ordinárias de experiências não
permitem concluir que uma empresa de grande porte, como é o caso da parte
autora, ora embargante, seja considerada hipossuficiente, de modo que cabe
a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito.
6. Acertadamente o v. acórdão consignou: 11. No mais, como se vê de
fl. 84/88, resta incontroverso nos autos que a parte autora em 01.10.96,
pagou à parte ré Cocapec o valor de R$123.274,32(cento e vinte e três mil,
duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 12. Porém,
os documentos mencionados revelam que tal pagamento teve como finalidade a
quitação de parte da dívida decorrente da compra de Baysiston e Altomix,
bem como remunerar a taxa de administração em razão do refinanciamento
dos contratos FE008/92 e FM 1003/91. 13. Desse modo, não há como acolher o
pleito de que aludido valor deva servir para amortização do financiamento
contratado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
que tal quantia efetivamente tenha sido dada como parte do pagamento da
dívida discutida nestes autos.
7. Registre-se que, em se constituindo em inovação argumentativa a matéria
relativa à ilegalidade da cobrança da taxa de administração exigida
pela Cocapec, ressalvando, ainda, que a embargante sequer sabe declinar com
exatidão o valor exigido a esse título, não há que se falar em omissão,
pois o v. acórdão não poderia se pronunciar sobre questões não ventiladas
anteriormente.
8. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte
embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção
de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com
os objetivos traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, atual
artigo 1022, § parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
9. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada.
10. Como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado
de segundo grau. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada
e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil
a viabilizar uma possível reforma do acórdão, e não alegar omissões
inexistentes, como o fez.
11. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
302.179/RJ, onde o relator foi o Ministro José Delgado, julgado em
05-04-2001, decidiu que não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com
seu livre convencimento (art. 16 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
12. O artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil dispõe que consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
13. A par disso, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo
Civil. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002359-70.2001.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016).
14. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A pretensão buscada pela parte embargante não se sustenta, uma vez que
a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia submetida a julgamento.
2. Em que pese a combatividade das razões da parte embargante, não
há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos
presentes embargos declaratórios na medida em que o v. acórdão examinou
todas as questões aqui ventiladas.
3. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição da dívida, o
v. acórdão decidiu que: 4. Com fundamento no artigo 199 do Código Civil,
acertadamente salientou o Magistrado de Primeiro Grau que o ajuizamento
de ação declaratória de inexigibilidade do título é fator que obsta a
fluência do prazo prescricional, conforme mencionado artigo. 5. No caso,
o ajuizamento da presente ação pelo devedor visando desconstituir as
cláusulas do contrato de crédito rural, sem dúvida é condição suspensiva
da prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a
interrupção da prescrição nos casos em que o devedor ajuíza ação
cognitiva em face do credor, como é o caso dos autos. Isso porque, na
medida em que o credor é demandado, ao exercer o seu direito de defesa,
busca assegurar a legitimidade de seu crédito afastando o status da inércia
a ensejar a prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013); (REsp 167.779/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000,
DJ 12/02/2001, p. 119).7. Assim, não ocorrendo ainda o trânsito em julgado
da presente sentença, não há que se falar em prescrição para a cobrança
da dívida declarada nestes autos, na medida em que não houve o transcurso
do prazo. Preliminar rejeitada.
4. Conclui-se que restou prejudicada a análise da matéria relativa à
prescrição trienal (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, artigo 70 do
Decreto nº 57.663/66 e artigo 206,§ 3º,VIII, do Código Civil) e também
da prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil e artigo
174 do Código Tributário Nacional).
5. No tocante à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º
VIII do Código de Defesa do Consumidor, à evidência que restou indeferido
tal pleito, na medida em que, as regras ordinárias de experiências não
permitem concluir que uma empresa de grande porte, como é o caso da parte
autora, ora embargante, seja considerada hipossuficiente, de modo que cabe
a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito.
6. Acertadamente o v. acórdão consignou: 11. No mais, como se vê de
fl. 84/88, resta incontroverso nos autos que a parte autora em 01.10.96,
pagou à parte ré Cocapec o valor de R$123.274,32(cento e vinte e três mil,
duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 12. Porém,
os documentos mencionados revelam que tal pagamento teve como finalidade a
quitação de parte da dívida decorrente da compra de Baysiston e Altomix,
bem como remunerar a taxa de administração em razão do refinanciamento
dos contratos FE008/92 e FM 1003/91. 13. Desse modo, não há como acolher o
pleito de que aludido valor deva servir para amortização do financiamento
contratado, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
que tal quantia efetivamente tenha sido dada como parte do pagamento da
dívida discutida nestes autos.
7. Registre-se que, em se constituindo em inovação argumentativa a matéria
relativa à ilegalidade da cobrança da taxa de administração exigida
pela Cocapec, ressalvando, ainda, que a embargante sequer sabe declinar com
exatidão o valor exigido a esse título, não há que se falar em omissão,
pois o v. acórdão não poderia se pronunciar sobre questões não ventiladas
anteriormente.
8. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte
embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção
de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com
os objetivos traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, atual
artigo 1022, § parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
9. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada.
10. Como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado
de segundo grau. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada
e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil
a viabilizar uma possível reforma do acórdão, e não alegar omissões
inexistentes, como o fez.
11. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
302.179/RJ, onde o relator foi o Ministro José Delgado, julgado em
05-04-2001, decidiu que não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com
seu livre convencimento (art. 16 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
12. O artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil dispõe que consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
13. A par disso, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo
Civil. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002359-70.2001.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/05/2016).
14. Embargos de declaração desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1560926
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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