TRF3 0000165-78.2012.4.03.6314 00001657820124036314
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/03/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). A qualidade de
segurado restou comprovada, consoante CNIS fl. 287, a última contribuição
para fins previdenciários foi de 03/2008, cujo vínculo empregatício era
com o Município de Catanduva.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A relação de união estável foi reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado (fls. 23, 24), referente ao período de "meados de
2006 até a o óbito de Glessio Perissinotti".
6. Realizada a produção de prova testemunhal, as testemunhas confirmaram
a existência de relação de união estável entre a autora e o falecido.
(mídia digital fl. 251).
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir
da data do requerimento administrativo - 07/10/08 (fl. 14).
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810,
RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/03/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). A qualidade de
segurado restou comprovada, consoante CNIS fl. 287, a última contribuição
para fins previdenciários foi de 03/2008, cujo vínculo empregatício era
com o Município de Catanduva.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A relação de união estável foi reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado (fls. 23, 24), referente ao período de "meados de
2006 até a o óbito de Glessio Perissinotti".
6. Realizada a produção de prova testemunhal, as testemunhas confirmaram
a existência de relação de união estável entre a autora e o falecido.
(mídia digital fl. 251).
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir
da data do requerimento administrativo - 07/10/08 (fl. 14).
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810,
RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
10. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, sendo que a Desembargadora
Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2107010
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
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