TRF3 0000168-28.2010.4.03.6112 00001682820104036112
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE
FISIOTERAPIA. CARGO COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. O Decreto-lei nº 938/69, que regula as profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, dispõe acerca das atividades privativas dos
profissionais de fisioterapia.
2. No caso em voga, a parte autora insurge-se contra o Edital nº de Concurso
Público nº 01/2009, alegando a usurpação de atividades privativas dos
fisioterapeutas após a criação de vagas para o cargo de auxiliar de
fisioterapia.
3. Por sua vez, o Município de Regente Feijó apontou em sua defesa que:
Na realidade, como o Requerido possui, em sua estrutura administrativa
o departamento de fisioterapia, com diversas profissionais regularmente
habilitadas, necessário se faz a existência de auxiliares para a execução
de serviços administrativos e gerais, como a limpeza dos aparelhos,
lavagem de turbilhão, agendamento de sessões, atendimento dos pacientes,
por telefone ou pessoalmente, entre outras atividades correlatas (fls. 100).
4. As atribuições descritas pelo réu não estão entre as destinadas por
lei aos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, razão pela qual não
se verifica o exercício ilegal da profissão.
5. Como salientado pelo r. Juízo a quo: o Auxiliar de Fisioterapia
constante do edital de concurso baixado pelo Chefe do Executivo Municipal
não foi criado para o exercício, por via indireta, das atribuições
próprias e privativas dos profissionais representados pelo Conselho
Regional de Fisioterapia. Trata-se de um simples assistente ou secretário
de Fisioterapeuta, para auxiliá-lo nas atividades meramente administrativas
ou burocráticas (...).
6. Ainda que o réu sustente que na prática o auxiliar realiza atividades
privativas dos fisioterapeutas, não há nenhuma prova palpável de que
aqueles não atuam exclusivamente em funções administrativas. Ademais, caso
tal fato reste comprovado, em situações concretas, caberá ao Conselho
Profissional fiscalizar e autuar o Município e os auxiliares diante do
exercício irregular da profissão de fisioterapeuta.
7. Apelação improvida.
Ementa
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE
FISIOTERAPIA. CARGO COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. O Decreto-lei nº 938/69, que regula as profissões de fisioterapeuta
e terapeuta ocupacional, dispõe acerca das atividades privativas dos
profissionais de fisioterapia.
2. No caso em voga, a parte autora insurge-se contra o Edital nº de Concurso
Público nº 01/2009, alegando a usurpação de atividades privativas dos
fisioterapeutas após a criação de vagas para o cargo de auxiliar de
fisioterapia.
3. Por sua vez, o Município de Regente Feijó apontou em sua defesa que:
Na realidade, como o Requerido possui, em sua estrutura administrativa
o departamento de fisioterapia, com diversas profissionais regularmente
habilitadas, necessário se faz a existência de auxiliares para a execução
de serviços administrativos e gerais, como a limpeza dos aparelhos,
lavagem de turbilhão, agendamento de sessões, atendimento dos pacientes,
por telefone ou pessoalmente, entre outras atividades correlatas (fls. 100).
4. As atribuições descritas pelo réu não estão entre as destinadas por
lei aos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, razão pela qual não
se verifica o exercício ilegal da profissão.
5. Como salientado pelo r. Juízo a quo: o Auxiliar de Fisioterapia
constante do edital de concurso baixado pelo Chefe do Executivo Municipal
não foi criado para o exercício, por via indireta, das atribuições
próprias e privativas dos profissionais representados pelo Conselho
Regional de Fisioterapia. Trata-se de um simples assistente ou secretário
de Fisioterapeuta, para auxiliá-lo nas atividades meramente administrativas
ou burocráticas (...).
6. Ainda que o réu sustente que na prática o auxiliar realiza atividades
privativas dos fisioterapeutas, não há nenhuma prova palpável de que
aqueles não atuam exclusivamente em funções administrativas. Ademais, caso
tal fato reste comprovado, em situações concretas, caberá ao Conselho
Profissional fiscalizar e autuar o Município e os auxiliares diante do
exercício irregular da profissão de fisioterapeuta.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738184
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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