TRF3 0000168-67.2002.4.03.6125 00001686720024036125
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo como rurícola, assim permanecendo ao longo dos anos de
1951 a novembro/1960, dezembro/1960 a 13/05/1961, junho/1961 a dezembro/1966
e janeiro/1967 a dezembro/1969. Pretende sejam tais intervalos reconhecidos,
assim como o intervalo de janeiro/1970 a dezembro/1970, na condição de
vigia noturno, além da especialidade de outros períodos laborativos, de
17/02/1971 a 31/10/1973, 23/04/1974 a 11/11/1974, 06/03/1975 a 14/08/1979,
19/11/1979 a 02/02/1983, 16/05/1983 a 08/07/1987, 03/08/1987 a 07/12/1995 e
03/06/1996 a 28/04/1997, visando à concessão de "aposentadoria especial"
ou "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" ou,
ainda, expedição de "certidão do tempo de serviço" respectivo.
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pelo INSS, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil/73.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora - ano de 1951 a
novembro/1960 (na Fazenda Oriental), dezembro/1960 a 13/05/1961 (na Fazenda
Triunfo), junho/1961 a dezembro/1966 (na Fazenda Santa Luzia) e janeiro/1967 a
dezembro/1969 (na Fazenda Santa Francisca) - o autor apresentou as seguintes
cópias (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * certidão de
casamento, celebrado em 10/12/1960, anotada sua profissão de lavrador;
* certidão referente a nascimento da prole do autor, aos 04/11/1961,
consignadas a profissão paterna como lavrador e a nascença em domicílio,
na Fazenda Santa Luzia; * certificado de dispensa de incorporação militar,
expedido em 18/04/1967, anotada sua profissão de lavrador; * anotações
existentes nas páginas inaugurais de sua CTPS (especificamente no campo da
qualificação civil), descrevendo suas condição de lavrador e residência
na Fazenda Santa Francisca, à ocasião da emissão do documento, vale dizer,
em 24/07/1969.
8 - A documentação descrita anteriormente é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui, que as declarações
firmadas por particulares não se lhes aproveita, ao autor, porquanto
assemelhadas a meros depoimentos reduzidos a termo, de caráter unilateral
(no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao crivo do
contraditório. Igualmente inábeis como provas, as declarações fornecidas
por sindicatos rurais locais, as quais, embora aludindo à atividade agrícola,
não carregam a homologação legalmente exigida.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em brevíssimas
linhas): 1) a testemunha arrolada, Sr. Jairo Fernandes Guidio, morador na
Fazenda Santa Luzia, afirmou que o autor teria prestado serviços, junto a
familiares, para a Fazenda Santa Luzia ...tendo iniciado o labor com 17 ou
18 anos de idade (correspondente a ano de 1954 ou 1955, eis que nascido em
17/05/1937) ...permanecendo até 25 anos (ano de 1962); 2) o testemunho do
Sr. Antônio José da Silva informou que conhecera o autor na Fazenda Santa
Luzia ...na década de 60 ...ia (o depoente) na escola da Fazenda Santa Luzia
...a casa em que o autor morava ficava próxima da escola ...na Fazenda Santa
Luzia plantava-se café ...o autor trabalhava no cafezal ...teria reencontrado
o autor depois, trabalhando na Fazenda Santa Francisca; 3) o outro depoente,
Sr. Aparecido Roque, asseverou que conheceria o autor desde anos 50 ...nessa
época, morava (o declarante) na Fazenda Santa Anália ...o autor residia
na Fazenda Santa Luzia ...as Fazendas distavam cerca de 5 quilômetros ...a
Fazenda Oriental também é chamada Fazenda Santa Luzia (eram do mesmo dono)
...estudava (o declarante) na Fazenda Triunfo ...a escola da Fazenda Triunfo
era a mesma da Fazenda Santa Luzia ...já viu o autor trabalhando, pois
teria trabalhado (o declarante) na Fazenda Santa Luzia e na Chácara Limeira.
10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino do autor nos períodos correspondentes
a 01/01/1951 a 30/11/1960, 01/12/1960 a 13/05/1961, 01/06/1961 a 31/12/1966
e 01/01/1967 a 31/12/1969, não podendo, entretanto, ser aproveitados para
fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes
desta Turma.
12 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
13 - Expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido
de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se
ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
14 - Ante a absoluta falta de elementos de prova - quer documentais, quer
testemunhais - não se pode acolher o período pretendido, de janeiro/1970 a
dezembro/1970, supostamente laborado junto à empresa Construtora Guarantã
Ltda.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo com
contornos de especialidade, dentre os quais, laudo de perícia elaborada
por determinação do Juízo. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
06/03/1975 a 14/08/1979, na condição de ajudante geral junto à empresa
Irmãos D'Agosto Ltda., de acordo com formulário SB-40 e laudo pericial
comprovando a sujeição a ruídos variáveis entre 75 e 96 dB(A), permitido
o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79; e * de 03/06/1996 a 28/04/1997, na condição de
operador de guilhotina junto à empresa Retinox Comércio de Aços e Metais
Ltda., de acordo com formulário DSS-8030 e laudo pericial comprovando
a sujeição a ruídos variáveis entre 74,5 e 101 dB (A), permitido o
reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
25 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
26 - Quanto aos intervalos de 19/11/1979 a 02/02/1983 e 16/05/1983 a
08/07/1987, como operador de guilhotina junto à empresa Cibranox Aços e
Metais Ltda., em que pese o fornecimento de formulário DSS-8030 indicando
suposta sujeição a ruído de 100 dB(A) e calor, não há documento técnico a
amparar referidos dados, sendo que a perícia judicial não pôde ser realizada
nas dependências da empresa, porquanto já encerradas as atividades.
27 - De igual forma quanto ao interregno de 03/08/1987 a 07/12/1995, como
operador de guilhotina junto à empresa Newinox Indústria e Comércio Ltda.,
porque o formulário DSS-8030, apontando sujeição a ruído de 100 dB(A),
segue desacompanhado de peça técnica, encontrando-se esta empresa também
de portas cerradas, inviabilizando a visita pericial.
28 - Finalmente, no tocante aos intervalos de 17/02/1971 a 31/10/1973 e
23/04/1974 a 11/11/1974, nada há nos autos que configure a labuta pretérita
do autor, sujeito à insalubridade.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rurais e especiais - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 45 anos, 04 meses e 24
dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço", anteriormente ao advento da
EC nº 20/98.
30 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
20/02/1998, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, tida por interposta,
desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo como rurícola, assim permanecendo ao longo dos anos de
1951 a novembro/1960, dezembro/1960 a 13/05/1961, junho/1961 a dezembro/1966
e janeiro/1967 a dezembro/1969. Pretende sejam tais intervalos reconhecidos,
assim como o intervalo de janeiro/1970 a dezembro/1970, na condição de
vigia noturno, além da especialidade de outros períodos laborativos, de
17/02/1971 a 31/10/1973, 23/04/1974 a 11/11/1974, 06/03/1975 a 14/08/1979,
19/11/1979 a 02/02/1983, 16/05/1983 a 08/07/1987, 03/08/1987 a 07/12/1995 e
03/06/1996 a 28/04/1997, visando à concessão de "aposentadoria especial"
ou "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" ou,
ainda, expedição de "certidão do tempo de serviço" respectivo.
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pelo INSS, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil/73.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora - ano de 1951 a
novembro/1960 (na Fazenda Oriental), dezembro/1960 a 13/05/1961 (na Fazenda
Triunfo), junho/1961 a dezembro/1966 (na Fazenda Santa Luzia) e janeiro/1967 a
dezembro/1969 (na Fazenda Santa Francisca) - o autor apresentou as seguintes
cópias (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * certidão de
casamento, celebrado em 10/12/1960, anotada sua profissão de lavrador;
* certidão referente a nascimento da prole do autor, aos 04/11/1961,
consignadas a profissão paterna como lavrador e a nascença em domicílio,
na Fazenda Santa Luzia; * certificado de dispensa de incorporação militar,
expedido em 18/04/1967, anotada sua profissão de lavrador; * anotações
existentes nas páginas inaugurais de sua CTPS (especificamente no campo da
qualificação civil), descrevendo suas condição de lavrador e residência
na Fazenda Santa Francisca, à ocasião da emissão do documento, vale dizer,
em 24/07/1969.
8 - A documentação descrita anteriormente é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui, que as declarações
firmadas por particulares não se lhes aproveita, ao autor, porquanto
assemelhadas a meros depoimentos reduzidos a termo, de caráter unilateral
(no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao crivo do
contraditório. Igualmente inábeis como provas, as declarações fornecidas
por sindicatos rurais locais, as quais, embora aludindo à atividade agrícola,
não carregam a homologação legalmente exigida.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em brevíssimas
linhas): 1) a testemunha arrolada, Sr. Jairo Fernandes Guidio, morador na
Fazenda Santa Luzia, afirmou que o autor teria prestado serviços, junto a
familiares, para a Fazenda Santa Luzia ...tendo iniciado o labor com 17 ou
18 anos de idade (correspondente a ano de 1954 ou 1955, eis que nascido em
17/05/1937) ...permanecendo até 25 anos (ano de 1962); 2) o testemunho do
Sr. Antônio José da Silva informou que conhecera o autor na Fazenda Santa
Luzia ...na década de 60 ...ia (o depoente) na escola da Fazenda Santa Luzia
...a casa em que o autor morava ficava próxima da escola ...na Fazenda Santa
Luzia plantava-se café ...o autor trabalhava no cafezal ...teria reencontrado
o autor depois, trabalhando na Fazenda Santa Francisca; 3) o outro depoente,
Sr. Aparecido Roque, asseverou que conheceria o autor desde anos 50 ...nessa
época, morava (o declarante) na Fazenda Santa Anália ...o autor residia
na Fazenda Santa Luzia ...as Fazendas distavam cerca de 5 quilômetros ...a
Fazenda Oriental também é chamada Fazenda Santa Luzia (eram do mesmo dono)
...estudava (o declarante) na Fazenda Triunfo ...a escola da Fazenda Triunfo
era a mesma da Fazenda Santa Luzia ...já viu o autor trabalhando, pois
teria trabalhado (o declarante) na Fazenda Santa Luzia e na Chácara Limeira.
10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino do autor nos períodos correspondentes
a 01/01/1951 a 30/11/1960, 01/12/1960 a 13/05/1961, 01/06/1961 a 31/12/1966
e 01/01/1967 a 31/12/1969, não podendo, entretanto, ser aproveitados para
fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes
desta Turma.
12 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
13 - Expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido
de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se
ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
14 - Ante a absoluta falta de elementos de prova - quer documentais, quer
testemunhais - não se pode acolher o período pretendido, de janeiro/1970 a
dezembro/1970, supostamente laborado junto à empresa Construtora Guarantã
Ltda.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo com
contornos de especialidade, dentre os quais, laudo de perícia elaborada
por determinação do Juízo. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
06/03/1975 a 14/08/1979, na condição de ajudante geral junto à empresa
Irmãos D'Agosto Ltda., de acordo com formulário SB-40 e laudo pericial
comprovando a sujeição a ruídos variáveis entre 75 e 96 dB(A), permitido
o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79; e * de 03/06/1996 a 28/04/1997, na condição de
operador de guilhotina junto à empresa Retinox Comércio de Aços e Metais
Ltda., de acordo com formulário DSS-8030 e laudo pericial comprovando
a sujeição a ruídos variáveis entre 74,5 e 101 dB (A), permitido o
reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
25 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
26 - Quanto aos intervalos de 19/11/1979 a 02/02/1983 e 16/05/1983 a
08/07/1987, como operador de guilhotina junto à empresa Cibranox Aços e
Metais Ltda., em que pese o fornecimento de formulário DSS-8030 indicando
suposta sujeição a ruído de 100 dB(A) e calor, não há documento técnico a
amparar referidos dados, sendo que a perícia judicial não pôde ser realizada
nas dependências da empresa, porquanto já encerradas as atividades.
27 - De igual forma quanto ao interregno de 03/08/1987 a 07/12/1995, como
operador de guilhotina junto à empresa Newinox Indústria e Comércio Ltda.,
porque o formulário DSS-8030, apontando sujeição a ruído de 100 dB(A),
segue desacompanhado de peça técnica, encontrando-se esta empresa também
de portas cerradas, inviabilizando a visita pericial.
28 - Finalmente, no tocante aos intervalos de 17/02/1971 a 31/10/1973 e
23/04/1974 a 11/11/1974, nada há nos autos que configure a labuta pretérita
do autor, sujeito à insalubridade.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rurais e especiais - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 45 anos, 04 meses e 24
dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço", anteriormente ao advento da
EC nº 20/98.
30 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
20/02/1998, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, tida por interposta,
desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo
INSS, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar
parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo os períodos
laborativo rurais de 01/01/1951 a 30/11/1960, 01/12/1960 a 13/05/1961,
01/06/1961 a 31/12/1966 e 01/01/1967 a 31/12/1969, assim como períodos
laborativos especiais de 06/03/1975 a 14/08/1979 e 03/06/1996 a 28/04/1997,
condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço",
anterior ao advento da EC nº 20/98, desde a data da citação (20/02/1998),
estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba
advocatícia em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das
custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459715
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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