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Jurisprudência


TRF3 0000171-19.2010.4.03.6100 00001711920104036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Ao contrário da tese defendida pela parte apelante, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Isso porque os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". 4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 15 (cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial), sem haver cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi estipulada no contrato, conforme se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124., a CEF não está efetuando a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto, não houve a alegada previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do contrato, tampouco está a CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade, razão pela qual não há que se falar em necessidade de afastar a cobrança da taxa de rentabilidade. Anoto, ainda, que o contrato também previu, para o caso de inadimplência, a incidência de multa/cláusula penal de 2% e a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%, conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como a comissão de permanência não admite a cumulação com outros encargos decorrentes da mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia, depreende-se do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124 que a CEF não está cobrando nenhum destes dois encargos, porquanto o único encargo que consta nos demonstrativos é a comissão de permanência. Em assim sendo, tratando-se de ação monitória, não é necessário que o Poder Judiciário afaste a cláusula décima segunda, pois a débito está sendo calculado corretamente (desconsiderando o previsto na cláusula décima segunda). Em suma, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, nos termos da Súmula 472 do STJ. 4. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124. 5. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil. 6. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em data posterior à 30/04/2008, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada. 6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 09/18, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança da comissão de permanência, porém não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária. No caso, verifica-se que a CEF não está promovendo a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, razão pela qual a cobrança deve ser mantida. Com relação ao termo inicial, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência a partir de seu vencimento (data de início do inadimplemento). Prejudicada a alegação de abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2% e de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124. A denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. O contrato foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em data posterior à 30/04/2008, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título de encargos ilegais. 7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência dos embargados em maior grau, razão pela qual deve ser mantida a condenação deles ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos definidos pela sentença. 8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante, para afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817583
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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