TRF3 0000171-19.2010.4.03.6100 00001711920104036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Ao contrário da tese defendida pela parte apelante, não é possível
revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam
encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Isso porque
os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua
totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor
correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto
no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo
credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem interesse para
discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum
pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não
se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas
abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque,
para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional".
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à
fl. 15 (cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial), sem haver
cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi estipulada no contrato,
conforme se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais,
conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32,
51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108,
110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124., a CEF não está efetuando a
cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto,
não houve a alegada previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do
contrato, tampouco está a CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a
título de taxa de rentabilidade, razão pela qual não há que se falar em
necessidade de afastar a cobrança da taxa de rentabilidade. Anoto, ainda,
que o contrato também previu, para o caso de inadimplência, a incidência
de multa/cláusula penal de 2% e a possibilidade de cobrança de honorários
advocatícios de 20%, conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como
a comissão de permanência não admite a cumulação com outros encargos
decorrentes da mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia,
depreende-se do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32, 51, 53,
55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112,
114, 116, 118, 120, 122 e 124 que a CEF não está cobrando nenhum destes
dois encargos, porquanto o único encargo que consta nos demonstrativos é a
comissão de permanência. Em assim sendo, tratando-se de ação monitória,
não é necessário que o Poder Judiciário afaste a cláusula décima segunda,
pois a débito está sendo calculado corretamente (desconsiderando o previsto
na cláusula décima segunda). Em suma, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo,
nos termos da Súmula 472 do STJ.
4. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73,
82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124.
5. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional. De outro lado, não se verificou
acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a revisão do
contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
6. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse
sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso
dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em
data posterior à 30/04/2008, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura
de crédito pactuada na cláusula quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/18, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita
a cobrança da comissão de permanência, porém não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária. No caso, verifica-se que a CEF não
está promovendo a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada
com outros encargos, razão pela qual a cobrança deve ser mantida. Com
relação ao termo inicial, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência a partir de seu vencimento (data
de início do inadimplemento). Prejudicada a alegação de abusividade
da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%
e de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF, por mera
liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante
se depreende do demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65,
67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122
e 124. A denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante,
autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do
autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais
vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. O contrato
foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em data posterior à 30/04/2008, logo
é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula
quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da Tarifa de
Abertura de Crédito - TAC. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que
a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora
estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título
de encargos ilegais.
7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência dos embargados em maior
grau, razão pela qual deve ser mantida a condenação deles ao pagamento
das verbas sucumbenciais nos termos definidos pela sentença.
8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para
afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO
PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Ao contrário da tese defendida pela parte apelante, não é possível
revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam
encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Isso porque
os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua
totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor
correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto
no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo
credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem interesse para
discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum
pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não
se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas
abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque,
para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional".
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. E, se a comissão de
permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo,
do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso
concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à
fl. 15 (cláusula décima primeira do contrato descrito na inicial), sem haver
cumulação com a taxa de rentabilidade, que sequer foi estipulada no contrato,
conforme se depreende da leitura da cláusula décima primeira. Ademais,
conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32,
51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108,
110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124., a CEF não está efetuando a
cobrança de qualquer valor a título de taxa de rentabilidade. Portanto,
não houve a alegada previsão de cumulação ilegal nas cláusulas do
contrato, tampouco está a CEF efetuando a cobrança de qualquer valor a
título de taxa de rentabilidade, razão pela qual não há que se falar em
necessidade de afastar a cobrança da taxa de rentabilidade. Anoto, ainda,
que o contrato também previu, para o caso de inadimplência, a incidência
de multa/cláusula penal de 2% e a possibilidade de cobrança de honorários
advocatícios de 20%, conforme se depreende da cláusula décima segunda. Como
a comissão de permanência não admite a cumulação com outros encargos
decorrentes da mora, a cobrança destes dois encargos seria ilegal. Todavia,
depreende-se do demonstrativo/discriminativo do débito de fls. 32, 51, 53,
55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112,
114, 116, 118, 120, 122 e 124 que a CEF não está cobrando nenhum destes
dois encargos, porquanto o único encargo que consta nos demonstrativos é a
comissão de permanência. Em assim sendo, tratando-se de ação monitória,
não é necessário que o Poder Judiciário afaste a cláusula décima segunda,
pois a débito está sendo calculado corretamente (desconsiderando o previsto
na cláusula décima segunda). Em suma, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo,
nos termos da Súmula 472 do STJ.
4. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 73,
82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122 e 124.
5. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional. De outro lado, não se verificou
acontecimento extraordinário e imprevisível a autorizar a revisão do
contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
6. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse
sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso
dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em
data posterior à 30/04/2008, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura
de crédito pactuada na cláusula quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 09/18, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita
a cobrança da comissão de permanência, porém não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária. No caso, verifica-se que a CEF não
está promovendo a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada
com outros encargos, razão pela qual a cobrança deve ser mantida. Com
relação ao termo inicial, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência a partir de seu vencimento (data
de início do inadimplemento). Prejudicada a alegação de abusividade
da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%
e de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF, por mera
liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante
se depreende do demonstrativo de fls. 32, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 65,
67, 69, 71, 73, 82, 84, 86, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122
e 124. A denominada "cláusula mandato/autotutela", que, segundo o apelante,
autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do
autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações contratuais
vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. O contrato
foi celebrado em 06/03/2009, isto é, em data posterior à 30/04/2008, logo
é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula
quinta (fl. 13), a qual deve ser afastada. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da Tarifa de
Abertura de Crédito - TAC. Consigno ainda que as ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que
a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora
estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora já pagou a título
de encargos ilegais.
7. Por fim, verifico que persiste a sucumbência dos embargados em maior
grau, razão pela qual deve ser mantida a condenação deles ao pagamento
das verbas sucumbenciais nos termos definidos pela sentença.
8. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para
afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
embargante, para afastar a tarifa de abertura de crédito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817583
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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