TRF3 0000171-23.2017.4.03.6181 00001712320174036181
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS PRÓXIMO DO PATAMAR
ESTABELECIDO PARA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A conduta da ré se subsome ao crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso
III, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, pelo qual
foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pela ré para a prática
delitiva, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas
do tipo penal, a qualificação da acusada e a classificação do crime, nos
termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à
prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo
à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido o fato criminoso e a conduta
ilícita em tese praticada pela ré suficientemente relatados e descritos,
consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar
de inépcia da denúncia rejeitada.
3. No caso em apreço, verifica-se haver suporte fático probatório
suficiente a lastrear a acusação penal, relativo aos indícios de autoria
e à existência material de uma conduta típica. Afastada a preliminar de
ausência de justa causa.
4. Não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa na fase
administrativa, uma vez que a ré foi intimada para impugnar o AITAGFM,
porém quedou-se inerte (fls. 12/17 e 65), sendo-lhe aplicada a pena de
perdimento das mercadorias apreendidas. Ademais, o delito sob análise se
consuma com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada ou
saída de mercadoria no País, não se fazendo necessária a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para sua
configuração. Assim, a alegada violação ao contraditório na esfera
do processo administrativo fiscal não tem o condão de nulificar a ação
penal fundada naquele procedimento.
5. O laudo pericial constitui prova prescindível para aferição da
prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser
demonstrada por outros meios de prova. Deveras, o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, elaborado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil nos autos da Representação Fiscal para
Fins Penais, é documento hábil a comprovar a materialidade do crime em
apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida. Os agentes
da Secretaria da Receita Federal do Brasil têm aptidão técnica para a
verificação da procedência e valor dos produtos sob análise, dispondo os
documentos de presunção de legitimidade e veracidade. Tratando-se de prova
desnecessária, porquanto irrelevante para melhor elucidação do contexto
fático-jurídico pertinente ao caso dos autos, pode e deve o Magistrado
condutor da instrução indeferi-la, com espeque no art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal. Tese rejeitada.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação fiscal para
fins penais (fls. 06/11), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 12/17), pela Relação de mercadorias
(fls. 61 e 63) e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 97), que
atestam a apreensão de 142 kg (cento e quarenta e dois quilos) de óculos
de sol contrafeitos, de origem estrangeira, desprovidos de documentação
comprobatória de sua importação regular, com a ilusão de R$ 42.600,00
(quarenta e dois mil e seiscentos reais), tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria restou demonstrada pela representação fiscal para fins
penais, corroborada pelas demais provas amealhadas em juízo. A ré
foi identificada como representante legal, na qualificação de sócia
administradora, da empresa que sublocava o box onde as mercadorias foram
apreendidas. A alegação da acusada de que não era a real proprietária
das mercadorias, pois sublocava o espaço, possui vácuo descritivo e carece
de verossimilhança, visando eximi-la de responsabilidade penal.
8. O dolo, por sua vez, foi evidenciado pelas circunstâncias em que os
produtos falsificados de origem estrangeira foram apreendidos.
9. A quantidade de mercadorias desvela ser indubitável a destinação
comercial dos óculos de sol apreendidos.
10. Na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal requer
a exasperação da pena, pela valoração negativa das consequências do
crime. O valor dos tributos iludidos calculado pela Receita Federal do Brasil
é de R$ 42.600 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) (fl. 97). Tendo
como referencial o patamar utilizado para a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
não se mostra razoável considerar que o montante dos tributos iludidos
possa ser considerado excepcional ao tipo a ponto de valor negativamente
as consequências do crime. Inexistindo recurso da acusação quanto às
demais circunstâncias judiciais, deve a pena-base permanecer em 1 (um)
ano de reclusão.
11. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não considerou qualquer
agravante ou atenuante, o que resta mantido.
12. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
13. Reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão.
14. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
18. Recurso da defesa da ré desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS PRÓXIMO DO PATAMAR
ESTABELECIDO PARA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A conduta da ré se subsome ao crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso
III, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, pelo qual
foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram,
narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pela ré para a prática
delitiva, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas
do tipo penal, a qualificação da acusada e a classificação do crime, nos
termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à
prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo
à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido o fato criminoso e a conduta
ilícita em tese praticada pela ré suficientemente relatados e descritos,
consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar
de inépcia da denúncia rejeitada.
3. No caso em apreço, verifica-se haver suporte fático probatório
suficiente a lastrear a acusação penal, relativo aos indícios de autoria
e à existência material de uma conduta típica. Afastada a preliminar de
ausência de justa causa.
4. Não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa na fase
administrativa, uma vez que a ré foi intimada para impugnar o AITAGFM,
porém quedou-se inerte (fls. 12/17 e 65), sendo-lhe aplicada a pena de
perdimento das mercadorias apreendidas. Ademais, o delito sob análise se
consuma com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada ou
saída de mercadoria no País, não se fazendo necessária a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para sua
configuração. Assim, a alegada violação ao contraditório na esfera
do processo administrativo fiscal não tem o condão de nulificar a ação
penal fundada naquele procedimento.
5. O laudo pericial constitui prova prescindível para aferição da
prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser
demonstrada por outros meios de prova. Deveras, o Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, elaborado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil nos autos da Representação Fiscal para
Fins Penais, é documento hábil a comprovar a materialidade do crime em
apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida. Os agentes
da Secretaria da Receita Federal do Brasil têm aptidão técnica para a
verificação da procedência e valor dos produtos sob análise, dispondo os
documentos de presunção de legitimidade e veracidade. Tratando-se de prova
desnecessária, porquanto irrelevante para melhor elucidação do contexto
fático-jurídico pertinente ao caso dos autos, pode e deve o Magistrado
condutor da instrução indeferi-la, com espeque no art. 400, § 1º, do
Código de Processo Penal. Tese rejeitada.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação fiscal para
fins penais (fls. 06/11), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 12/17), pela Relação de mercadorias
(fls. 61 e 63) e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 97), que
atestam a apreensão de 142 kg (cento e quarenta e dois quilos) de óculos
de sol contrafeitos, de origem estrangeira, desprovidos de documentação
comprobatória de sua importação regular, com a ilusão de R$ 42.600,00
(quarenta e dois mil e seiscentos reais), tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria restou demonstrada pela representação fiscal para fins
penais, corroborada pelas demais provas amealhadas em juízo. A ré
foi identificada como representante legal, na qualificação de sócia
administradora, da empresa que sublocava o box onde as mercadorias foram
apreendidas. A alegação da acusada de que não era a real proprietária
das mercadorias, pois sublocava o espaço, possui vácuo descritivo e carece
de verossimilhança, visando eximi-la de responsabilidade penal.
8. O dolo, por sua vez, foi evidenciado pelas circunstâncias em que os
produtos falsificados de origem estrangeira foram apreendidos.
9. A quantidade de mercadorias desvela ser indubitável a destinação
comercial dos óculos de sol apreendidos.
10. Na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal requer
a exasperação da pena, pela valoração negativa das consequências do
crime. O valor dos tributos iludidos calculado pela Receita Federal do Brasil
é de R$ 42.600 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) (fl. 97). Tendo
como referencial o patamar utilizado para a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
não se mostra razoável considerar que o montante dos tributos iludidos
possa ser considerado excepcional ao tipo a ponto de valor negativamente
as consequências do crime. Inexistindo recurso da acusação quanto às
demais circunstâncias judiciais, deve a pena-base permanecer em 1 (um)
ano de reclusão.
11. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não considerou qualquer
agravante ou atenuante, o que resta mantido.
12. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
13. Reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão.
14. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
16. Autorizada a execução provisória da pena.
17. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
18. Recurso da defesa da ré desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de YUNYAN XIANG
e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76986
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 142 KG DE ÓCULOS DE SOL.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-400 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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