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Jurisprudência


TRF3 0000171-23.2017.4.03.6181 00001712320174036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE TRIBUTOS ILUDIDOS PRÓXIMO DO PATAMAR ESTABELECIDO PARA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A conduta da ré se subsome ao crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, pelo qual foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pela ré para a prática delitiva, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas do tipo penal, a qualificação da acusada e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à prova da materialidade delitiva. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido o fato criminoso e a conduta ilícita em tese praticada pela ré suficientemente relatados e descritos, consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 3. No caso em apreço, verifica-se haver suporte fático probatório suficiente a lastrear a acusação penal, relativo aos indícios de autoria e à existência material de uma conduta típica. Afastada a preliminar de ausência de justa causa. 4. Não se há falar em nulidade por cerceamento de defesa na fase administrativa, uma vez que a ré foi intimada para impugnar o AITAGFM, porém quedou-se inerte (fls. 12/17 e 65), sendo-lhe aplicada a pena de perdimento das mercadorias apreendidas. Ademais, o delito sob análise se consuma com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria no País, não se fazendo necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para sua configuração. Assim, a alegada violação ao contraditório na esfera do processo administrativo fiscal não tem o condão de nulificar a ação penal fundada naquele procedimento. 5. O laudo pericial constitui prova prescindível para aferição da prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova. Deveras, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos autos da Representação Fiscal para Fins Penais, é documento hábil a comprovar a materialidade do crime em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida. Os agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil têm aptidão técnica para a verificação da procedência e valor dos produtos sob análise, dispondo os documentos de presunção de legitimidade e veracidade. Tratando-se de prova desnecessária, porquanto irrelevante para melhor elucidação do contexto fático-jurídico pertinente ao caso dos autos, pode e deve o Magistrado condutor da instrução indeferi-la, com espeque no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Tese rejeitada. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Representação fiscal para fins penais (fls. 06/11), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 12/17), pela Relação de mercadorias (fls. 61 e 63) e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 97), que atestam a apreensão de 142 kg (cento e quarenta e dois quilos) de óculos de sol contrafeitos, de origem estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória de sua importação regular, com a ilusão de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), tornando inconteste a materialidade delitiva. 7. A autoria restou demonstrada pela representação fiscal para fins penais, corroborada pelas demais provas amealhadas em juízo. A ré foi identificada como representante legal, na qualificação de sócia administradora, da empresa que sublocava o box onde as mercadorias foram apreendidas. A alegação da acusada de que não era a real proprietária das mercadorias, pois sublocava o espaço, possui vácuo descritivo e carece de verossimilhança, visando eximi-la de responsabilidade penal. 8. O dolo, por sua vez, foi evidenciado pelas circunstâncias em que os produtos falsificados de origem estrangeira foram apreendidos. 9. A quantidade de mercadorias desvela ser indubitável a destinação comercial dos óculos de sol apreendidos. 10. Na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal requer a exasperação da pena, pela valoração negativa das consequências do crime. O valor dos tributos iludidos calculado pela Receita Federal do Brasil é de R$ 42.600 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) (fl. 97). Tendo como referencial o patamar utilizado para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), não se mostra razoável considerar que o montante dos tributos iludidos possa ser considerado excepcional ao tipo a ponto de valor negativamente as consequências do crime. Inexistindo recurso da acusação quanto às demais circunstâncias judiciais, deve a pena-base permanecer em 1 (um) ano de reclusão. 11. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo não considerou qualquer agravante ou atenuante, o que resta mantido. 12. Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 13. Reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão. 14. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 15. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 16. Autorizada a execução provisória da pena. 17. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. 18. Recurso da defesa da ré desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de YUNYAN XIANG e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76986
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 142 KG DE ÓCULOS DE SOL.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-400 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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