TRF3 0000172-37.2002.4.03.6115 00001723720024036115
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crime de moeda falsa é plurisubsistente, na medida em que a ação é
composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento. Embora admita
tentativa, a constatação do crime nessa vertente é bastante rara, tendo
em vista a grande quantidade de núcleos verbais no tipo.
4. Não apenas a conduta de introduzir em circulação a moeda é considerada
típica, mas também, dentre outras, trocá-la, cedê-la, emprestá-la e
guarda-la. O legislador visa, assim, coibir a própria existência da moeda
falsa, entendida como um risco à fé pública e à economia. Precedentes.
5. Ainda que não tenha efetivamente introduzido em circulação a cédula,
o acusado guardou-a, ao menos por um período curto de tempo, entre o instante
em que saiu do carro até entrar no estabelecimento comercial.
6. De rigor o reconhecimento da consumação da conduta, não sendo aplicável
a dicção do artigo 14, II, do Código Penal, mas sim seu inciso I, pois
na hipótese estão reunidos todos os elementos da definição legal do crime.
7. Dosimetria. Primeira fase. De acordo com o entendimento consolidado do
E. STJ, a condenação, mesmo com trânsito em julgado, por fato posterior
à conduta apurada na ação penal, não pode ser considerada para efeito
de antecedência na fixação da pena-base. Precedentes
8. Segunda fase. A circunstância atenuante da menoridade, presente nos autos
(art. 65, I, do CP), não pode conduzir à diminuição da pena, tendo em vista
a dicção da Súmula 231 do E. STJ. Ausentes outras circunstâncias atenuantes
ou agravantes, mantendo-se, assim, a pena da 03 (três) anos de reclusão.
9. Terceira fase. Crime consumado, excluindo-se a causa de diminuição
genérica determinada em sentença.
10. Uma vez que a pena privativa de liberdade deverá ser aumentada, na
hipótese, de 2 (dois) para 3 (três) anos de reclusão, a pena de multa
deverá ser também aumentada, para dez dias-multa.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos,
tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. De
ofício, diminuição a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crime de moeda falsa é plurisubsistente, na medida em que a ação é
composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento. Embora admita
tentativa, a constatação do crime nessa vertente é bastante rara, tendo
em vista a grande quantidade de núcleos verbais no tipo.
4. Não apenas a conduta de introduzir em circulação a moeda é considerada
típica, mas também, dentre outras, trocá-la, cedê-la, emprestá-la e
guarda-la. O legislador visa, assim, coibir a própria existência da moeda
falsa, entendida como um risco à fé pública e à economia. Precedentes.
5. Ainda que não tenha efetivamente introduzido em circulação a cédula,
o acusado guardou-a, ao menos por um período curto de tempo, entre o instante
em que saiu do carro até entrar no estabelecimento comercial.
6. De rigor o reconhecimento da consumação da conduta, não sendo aplicável
a dicção do artigo 14, II, do Código Penal, mas sim seu inciso I, pois
na hipótese estão reunidos todos os elementos da definição legal do crime.
7. Dosimetria. Primeira fase. De acordo com o entendimento consolidado do
E. STJ, a condenação, mesmo com trânsito em julgado, por fato posterior
à conduta apurada na ação penal, não pode ser considerada para efeito
de antecedência na fixação da pena-base. Precedentes
8. Segunda fase. A circunstância atenuante da menoridade, presente nos autos
(art. 65, I, do CP), não pode conduzir à diminuição da pena, tendo em vista
a dicção da Súmula 231 do E. STJ. Ausentes outras circunstâncias atenuantes
ou agravantes, mantendo-se, assim, a pena da 03 (três) anos de reclusão.
9. Terceira fase. Crime consumado, excluindo-se a causa de diminuição
genérica determinada em sentença.
10. Uma vez que a pena privativa de liberdade deverá ser aumentada, na
hipótese, de 2 (dois) para 3 (três) anos de reclusão, a pena de multa
deverá ser também aumentada, para dez dias-multa.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos,
tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. De
ofício, diminuição a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação para
condenar FABIANO DOS SANTOS à prática do crime do artigo 289, §1º do CP
na forma consumada, fixando sua pena em privativa de liberdade em 3 (três)
anos de reclusão, e a de multa em 10 dias-multa, sendo cada dia multa
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e (ii)
manter a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, diminuindo, de ofício, a prestação pecuniária para um salário
mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz
Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71700
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-14 INC-1 INC-2 ART-65 INC-1
ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
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