TRF3 0000173-32.2009.4.03.6000 00001733220094036000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR
DAS VERBAS PAGAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO
PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA ANAJUSTRA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do
recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto operada a preclusão
consumativa decorrente da interposição anterior de recurso autônomo.
3. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional Federal é no sentido de que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atinentes precipuamente à aplicação
ou interpretação errônea de lei, são irrepetíveis, observada a boa-fé
do beneficiário.
4. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em sede de tutela antecipada, posteriormente reformada, devem
ser devidamente restituídos ao erário. Isto, porque nestes casos não
há definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em
julgado. Precedentes.
5. Reversibilidade é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte,
ciente da precariedade da decisão, o beneficiado, no caso de revogação,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
6. A vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais que
norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o pagamento concedido provisoriamente
e, ao final, reputado indevido, impossibilitar a repetição, isso ensejaria
enriquecimento sem causa.
7. A partir da documentação carreada aos autos, é possível observar que a
ANAJUSTRA, no âmbito do processo administrativo conduzido perante o Tribunal
Regional do Trabalho, além de apresentar defesa e recurso administrativos,
teve amplo acesso aos autos, pelo que não se vislumbra qualquer ofensa ao
princípio do devido processo legal. Não há sequer indícios de que não
lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
8. Imprescindível repisar que o pagamento das parcelas remuneratórias
em comento foi implementada em razão de decisão judicial temporária
posteriormente revogada, proferida no âmbito de ação de rito ordinário
cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 2004. Portanto, não decorrendo
diretamente de ato administrativo, inaplicável a disciplina contida no
art. 54 da Lei 9.784/99.
9. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
10. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
11. O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
12. Apelação da União provida e apelação e recurso adesivo interpostos
pela ANAJUSTRA improvida e não conhecido, respectivamente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR
DAS VERBAS PAGAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DO
PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA ANAJUSTRA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do
recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto operada a preclusão
consumativa decorrente da interposição anterior de recurso autônomo.
3. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional Federal é no sentido de que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atinentes precipuamente à aplicação
ou interpretação errônea de lei, são irrepetíveis, observada a boa-fé
do beneficiário.
4. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em sede de tutela antecipada, posteriormente reformada, devem
ser devidamente restituídos ao erário. Isto, porque nestes casos não
há definitividade da medida, a qual somente surge com o trânsito em
julgado. Precedentes.
5. Reversibilidade é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte,
ciente da precariedade da decisão, o beneficiado, no caso de revogação,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
6. A vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais que
norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o pagamento concedido provisoriamente
e, ao final, reputado indevido, impossibilitar a repetição, isso ensejaria
enriquecimento sem causa.
7. A partir da documentação carreada aos autos, é possível observar que a
ANAJUSTRA, no âmbito do processo administrativo conduzido perante o Tribunal
Regional do Trabalho, além de apresentar defesa e recurso administrativos,
teve amplo acesso aos autos, pelo que não se vislumbra qualquer ofensa ao
princípio do devido processo legal. Não há sequer indícios de que não
lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
8. Imprescindível repisar que o pagamento das parcelas remuneratórias
em comento foi implementada em razão de decisão judicial temporária
posteriormente revogada, proferida no âmbito de ação de rito ordinário
cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 2004. Portanto, não decorrendo
diretamente de ato administrativo, inaplicável a disciplina contida no
art. 54 da Lei 9.784/99.
9. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
10. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
11. O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
12. Apelação da União provida e apelação e recurso adesivo interpostos
pela ANAJUSTRA improvida e não conhecido, respectivamente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para
fixar os critérios de correção monetária, bem como majorar os honorários
advocatícios devidos e negar provimento à apelação da ANAJUSTRA, não
conhecendo do recurso adesivo por ela interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738180
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
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