TRF3 0000175-91.2013.4.03.6119 00001759120134036119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que não restou computado
o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38)
e computado pelo INSS (fl. 289). Anoto, ainda, que há erro material na
planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como
especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, não reconhecido no julgado,
e sequer pleiteado como tal na inicial (fls. 14 e 23).
2. Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09.1997, a sentença reconheceu o
caráter especial da atividade somente até 05.03.1997 e, em sede de recurso
exclusivo da defesa, incabível o agravamento da situação do INSS, com o
reconhecimento da especialidade após a referida data, sob pena da indesejável
"reformatio in pejus".
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, perfaz a parte autora o
total de 31 anos, 01 mês e 04 dias até a DER (06.03.2009), insuficiente
para a obtenção da aposentadoria almejada. Quanto à regra de transição
estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o autor dispunha, até
16.12.1998, de 24 anos, 02 meses e 11 dias. O tempo faltante, acrescido da
complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo
mínimo a ser cumprido de 32 anos, 03 meses e 26 dias, não preenchendo,
também, o requisito temporal para a aposentadoria proporcional na data da
DER.
4. Em consulta ao CNIS (fls. 144/146) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito, sendo que em 31.12.2012,
totalizou o tempo de 34 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Saliento, por
oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos
de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito
apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior
ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no
caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada
em vigor.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. O benefício é devido a partir da data da citação.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra
de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que não restou computado
o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38)
e computado pelo INSS (fl. 289). Anoto, ainda, que há erro material na
planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como
especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, não reconhecido no julgado,
e sequer pleiteado como tal na inicial (fls. 14 e 23).
2. Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09.1997, a sentença reconheceu o
caráter especial da atividade somente até 05.03.1997 e, em sede de recurso
exclusivo da defesa, incabível o agravamento da situação do INSS, com o
reconhecimento da especialidade após a referida data, sob pena da indesejável
"reformatio in pejus".
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, perfaz a parte autora o
total de 31 anos, 01 mês e 04 dias até a DER (06.03.2009), insuficiente
para a obtenção da aposentadoria almejada. Quanto à regra de transição
estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o autor dispunha, até
16.12.1998, de 24 anos, 02 meses e 11 dias. O tempo faltante, acrescido da
complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo
mínimo a ser cumprido de 32 anos, 03 meses e 26 dias, não preenchendo,
também, o requisito temporal para a aposentadoria proporcional na data da
DER.
4. Em consulta ao CNIS (fls. 144/146) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito, sendo que em 31.12.2012,
totalizou o tempo de 34 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Saliento, por
oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos
de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito
apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior
ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no
caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada
em vigor.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. O benefício é devido a partir da data da citação.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra
de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131),
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais,
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da
citação (04.02.2013, fl. 131), observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116738
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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