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Jurisprudência


TRF3 0000175-91.2013.4.03.6119 00001759120134036119

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que não restou computado o período comum de 02.09.1974 a 04.07.1975, anotado em CTPS (fl. 38) e computado pelo INSS (fl. 289). Anoto, ainda, que há erro material na planilha que acompanha a sentença (fl. 302), uma vez que computou como especial o período de 01.08.1989 a 10.01.1992, não reconhecido no julgado, e sequer pleiteado como tal na inicial (fls. 14 e 23). 2. Quanto ao período de 01.07.1994 a 11.09.1997, a sentença reconheceu o caráter especial da atividade somente até 05.03.1997 e, em sede de recurso exclusivo da defesa, incabível o agravamento da situação do INSS, com o reconhecimento da especialidade após a referida data, sob pena da indesejável "reformatio in pejus". 3. Somados todos os períodos comuns e especiais, perfaz a parte autora o total de 31 anos, 01 mês e 04 dias até a DER (06.03.2009), insuficiente para a obtenção da aposentadoria almejada. Quanto à regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o autor dispunha, até 16.12.1998, de 24 anos, 02 meses e 11 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 03 meses e 26 dias, não preenchendo, também, o requisito temporal para a aposentadoria proporcional na data da DER. 4. Em consulta ao CNIS (fls. 144/146) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito, sendo que em 31.12.2012, totalizou o tempo de 34 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento. 5. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. O benefício é devido a partir da data da citação. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da citação (04.02.2013, fl. 131), observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116738
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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