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Jurisprudência


TRF3 0000176-85.2014.4.03.6137 00001768520144036137

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 20, III DA LEI 8.036/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 20, inciso III da Lei 8.036/90, estabelece que a aposentadoria concedida pela Previdência Social é uma das situações que autoriza a movimentação do FGTS por parte do trabalhador. Assim, não tendo o legislador feito qualquer distinção entre a aposentadoria permanente e a aposentadoria provisória para fins de movimentação da conta vinculada, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo. II - No presente caso, a divergência se dá entre a Data de Implantação do Benefício (DIB) e a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. O benefício foi requerido junto ao INSS em 23/03/2012 (fls. 12), sendo que a DIB foi deferida para 01/07/2010, com data retroativa, por ser a data do início da incapacidade. III - A CEF insurge-se contra a decisão alegando a ilegitimidade da apelada, visto que a aposentadoria por invalidez com data retroativa se reflete no saque do FGTS, pois tais valores recolhidos após a referida data pertencem ao empregador; e também que a aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não autorizando o levantamento do FGTS. IV - Verificando os documentos juntados aos autos (fls. 10/14), observo que no intervalo entre o pedido e a concessão da aposentadoria por invalidez, o apelado continuou trabalhando, com vínculo empregatício, tendo a empregadora, E. P. Morais Madeiras/ME, depositado valores em sua conta vinculada. Dessa forma, os depósitos ocorridos no intervalo entre 01/07/2010 a 23/03/2012 tratam de valores devidamente recolhidos pelo empregador e disponíveis em sua conta vinculada do FGTS. V - Assim, entendo que a sentença a quo merece ser mantida em sua integralidade, eis que o apelado preenche os requisitos do art. 20, III da Lei 8.036/90. VI - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103086
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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