TRF3 0000176-85.2014.4.03.6137 00001768520144036137
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 20, III DA LEI 8.036/90. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - O artigo 20, inciso III da Lei 8.036/90, estabelece que a aposentadoria
concedida pela Previdência Social é uma das situações que autoriza
a movimentação do FGTS por parte do trabalhador. Assim, não tendo o
legislador feito qualquer distinção entre a aposentadoria permanente e a
aposentadoria provisória para fins de movimentação da conta vinculada,
não cabe ao intérprete da lei fazê-lo.
II - No presente caso, a divergência se dá entre a Data de Implantação do
Benefício (DIB) e a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. O
benefício foi requerido junto ao INSS em 23/03/2012 (fls. 12), sendo que
a DIB foi deferida para 01/07/2010, com data retroativa, por ser a data do
início da incapacidade.
III - A CEF insurge-se contra a decisão alegando a ilegitimidade da apelada,
visto que a aposentadoria por invalidez com data retroativa se reflete no
saque do FGTS, pois tais valores recolhidos após a referida data pertencem
ao empregador; e também que a aposentadoria por invalidez não põe fim ao
contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não autorizando o levantamento
do FGTS.
IV - Verificando os documentos juntados aos autos (fls. 10/14), observo que
no intervalo entre o pedido e a concessão da aposentadoria por invalidez, o
apelado continuou trabalhando, com vínculo empregatício, tendo a empregadora,
E. P. Morais Madeiras/ME, depositado valores em sua conta vinculada. Dessa
forma, os depósitos ocorridos no intervalo entre 01/07/2010 a 23/03/2012
tratam de valores devidamente recolhidos pelo empregador e disponíveis em
sua conta vinculada do FGTS.
V - Assim, entendo que a sentença a quo merece ser mantida em sua
integralidade, eis que o apelado preenche os requisitos do art. 20, III da
Lei 8.036/90.
VI - Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 20, III DA LEI 8.036/90. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - O artigo 20, inciso III da Lei 8.036/90, estabelece que a aposentadoria
concedida pela Previdência Social é uma das situações que autoriza
a movimentação do FGTS por parte do trabalhador. Assim, não tendo o
legislador feito qualquer distinção entre a aposentadoria permanente e a
aposentadoria provisória para fins de movimentação da conta vinculada,
não cabe ao intérprete da lei fazê-lo.
II - No presente caso, a divergência se dá entre a Data de Implantação do
Benefício (DIB) e a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. O
benefício foi requerido junto ao INSS em 23/03/2012 (fls. 12), sendo que
a DIB foi deferida para 01/07/2010, com data retroativa, por ser a data do
início da incapacidade.
III - A CEF insurge-se contra a decisão alegando a ilegitimidade da apelada,
visto que a aposentadoria por invalidez com data retroativa se reflete no
saque do FGTS, pois tais valores recolhidos após a referida data pertencem
ao empregador; e também que a aposentadoria por invalidez não põe fim ao
contrato de trabalho, mas apenas o suspende, não autorizando o levantamento
do FGTS.
IV - Verificando os documentos juntados aos autos (fls. 10/14), observo que
no intervalo entre o pedido e a concessão da aposentadoria por invalidez, o
apelado continuou trabalhando, com vínculo empregatício, tendo a empregadora,
E. P. Morais Madeiras/ME, depositado valores em sua conta vinculada. Dessa
forma, os depósitos ocorridos no intervalo entre 01/07/2010 a 23/03/2012
tratam de valores devidamente recolhidos pelo empregador e disponíveis em
sua conta vinculada do FGTS.
V - Assim, entendo que a sentença a quo merece ser mantida em sua
integralidade, eis que o apelado preenche os requisitos do art. 20, III da
Lei 8.036/90.
VI - Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103086
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
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