TRF3 0000177-37.2003.4.03.6111 00001773720034036111
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
N.º 110/2001. VALIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as condições estabelecidas no termo de adesão devem ser
cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode
ser alterado ou invalidado pelo Poder Judiciário, exceto se ilícito seu
objeto, incapazes as partes ou irregular o ato", tratando-se de situações
que não se constata no caso dos autos.
III. O acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o titular de
conta do FGTS, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, não alcança
os honorários advocatícios.
IV. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que não pode ser
prejudicado pela celebração do acordo previsto na Lei Complementar n.º
110/2001.
V. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
N.º 110/2001. VALIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as condições estabelecidas no termo de adesão devem ser
cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode
ser alterado ou invalidado pelo Poder Judiciário, exceto se ilícito seu
objeto, incapazes as partes ou irregular o ato", tratando-se de situações
que não se constata no caso dos autos.
III. O acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o titular de
conta do FGTS, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, não alcança
os honorários advocatícios.
IV. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que não pode ser
prejudicado pela celebração do acordo previsto na Lei Complementar n.º
110/2001.
V. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1029134
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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