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Jurisprudência


TRF3 0000180-14.2015.4.03.6000 00001801420154036000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENDAMENTO DE CONVERSA ENTRE ADVOGADO E PRESO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIA. DECRETO FEDERAL 6.049/2007. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA PÚBLICA. 1. No caso em voga, é impugnada a Portaria 03/2013, editada pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande, devendo este ato ser analisado ainda que tenha como base um Decreto Federal. 2. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é necessário o combate ao Decreto Federal, visto que o pedido foi realizado sob a perspectiva da referida portaria. 3. Passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 515, §3º, do CPC. 4. A Jurisprudência é pacífica no entendimento acerca da impossibilidade de portaria restringir os direitos de advogados no tocante às entrevistas com seus clientes encarcerados, visto que necessária previsão legal. 5. Ocorre que no caso em voga a Portaria 03/2013 disciplinou o tema apresentando somente o modo em que será realizado o agendamento já previsto no art. 96 do Decreto Federal nº 6.049/2007. 6. Por sua vez, o referido decreto busca a regulamentação da Lei de Execução Penal, não restando configurada ilegalidade na Portaria aqui impugnada. 7. Ademais, não há que se falar em cerceamento do exercício profissional. O art. 37 da CF dispõe que a administração pública federal direta ou indireta deve pautar sua atuação pelo princípio da eficiência, entre outros. 8. A organização por meio de agendamento prévio de consultas e a limitação dos requerimentos realizados apresentam-se como medidas aptas a garantir um atendimento mais célere e eficiente. 9. O art. 6º da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. 10. Não obstante, a sujeição ao atendimento com hora e dias marcados e limitações do número atendimentos aos clientes do advogado não representa tratamento indigno ao profissional, visto que apenas demonstra um ato discricionário da administração visando, tão somente, garantir o interesse público por meio de um melhor atendimento, igualdade de acesso e eficiência na prestação administrativa. 11. Por fim, deve ser considerada a necessidade de preservar a segurança do sistema prisional, salvaguardando a integridade de funcionários, advogados e presos, garantindo a efetivação da segurança pública em relação aos interesses particulares. 12. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356734
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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