TRF3 0000180-36.2006.4.03.6127 00001803620064036127
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64,
83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento
do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade
insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus,
bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP.
2 - A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela
qual se afigura matéria incontroversa.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos
de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado
por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25,
isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de
saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água,
em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto
de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e
ramal de água a rede de distribuição de água."
9 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e"
do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Está enquadrado como especial o labor exercido no período de
03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto
aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos
nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978
e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido,
entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou,
em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08
meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27
e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença,
de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em
parte.
16 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença nos termos da Súmula
111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64,
83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento
do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade
insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus,
bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP.
2 - A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela
qual se afigura matéria incontroversa.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos
de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado
por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25,
isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de
saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água,
em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto
de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e
ramal de água a rede de distribuição de água."
9 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e"
do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Está enquadrado como especial o labor exercido no período de
03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto
aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos
nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978
e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido,
entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou,
em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08
meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27
e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença,
de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em
parte.
16 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença nos termos da Súmula
111 do STJ.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora
para reconhecer como especial o período entre 03/08/1982 a 30/03/2005 e,
condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de aposentadoria
especial com DIB em 28/04/2005, bem como no pagamento dos valores em atraso,
acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e no pagamento
da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas
até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1325447
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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