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Jurisprudência


TRF3 0000180-36.2006.4.03.6127 00001803620064036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus, bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 2 - A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela qual se afigura matéria incontroversa. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25, isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água, em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e ramal de água a rede de distribuição de água." 9 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e" do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Está enquadrado como especial o labor exercido no período de 03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79. 12 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978 e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido, entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou, em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08 meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27 e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença, de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. 16 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período entre 03/08/1982 a 30/03/2005 e, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de aposentadoria especial com DIB em 28/04/2005, bem como no pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1325447
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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