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Jurisprudência


TRF3 0000180-44.2007.4.03.6113 00001804420074036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de extravio de documentos, em especial de CTPS, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, a perda da documentação do segurado por parte do INSS é fato incontroverso (fls. 16/20) e apto a ensejar a aplicação do instituto da responsabilidade civil objetiva, cabendo discussão somente no tocante à analise dos danos. 5. O demandante argumenta que a privação de sua CTPS o impediu de encontrar trabalho, tendo exercido ao longo desse período o ofício de servente de pedreiro, uma vez que outros empregos exigiam comprovação de experiências profissionais anteriores. Ainda que sejam plausíveis as alegações do autor, este não conseguiu demonstrar nos autos as oportunidades de emprego perdidas, não sendo razoável presumi-las tendo em vista que, diferentemente do que ocorre em algumas situações peculiares envolvendo dano moral, o dano material deve ser sempre cabalmente comprovado. 6. Já acerca do dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)". 7. É nítido não ser o caso de mero aborrecimento, tanto que a posse dos próprios documentos de identificação pessoal é bem jurídico tutelado pela Lei 5.553/68. 8. A CTPS é o documento de registro de todas as atividades do cidadão enquanto trabalhador, garantindo-lhe os principais direitos trabalhistas como o seguro desemprego, o FGTS e os benefícios da Previdência Social, e constituindo peça obrigatória a toda pessoa que preste serviço de maneira regularizada. 9. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre com o extravio de documentos meramente indentificatórios, quando a simples expedição de uma segunda via substitui plenamente o original perdido, a carteira de trabalho possui um conteúdo muitas vezes irrecuperável, cuja perda põe em risco a garantia dos direitos trabalhistas mencionados. 10. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 11. Quanto à fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 12. No caso em tela, segundo consta à fl. 17, o demandante se viu privado de sua CTPS por aproximadamente 24 meses (de 29.06.2004 até 26.07.2006), sendo que ao final do procedimento administrativo obteve a concessão de aposentadoria no valor mensal de R$ 797,47 (benefício nº 133.969.292-6). 13. Entende-se, contudo, demasiada a indenização por danos morais estabelecida pelo Juiz de piso em R$ 38.236,56. Reputa-se mais adequada a fixação no importe de R$ 19.139,28, qual seja, o valor de uma parcela da aposentadoria por mês de retenção indevida da documentação, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 14. Em relação à verba honorária, não obstante a vigência do atual CPC, entende-se que a sentença foi proferida sob a égide do antigo CPC, de modo que é de ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, compensando-se os valores, nos termos do art. 21 do referido diploma legal. 15. Apelação do Autor desprovida. 16. Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1338821
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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