TRF3 0000182-15.2015.4.03.6119 00001821520154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO
41, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. A dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico não foi
objeto de recurso dos réus, assim fica mantida nos moldes estabelecidos na
r. sentença recorrida.
4. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
5. In casu, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, em face da natureza
e da quantidade de droga apreendida (mais de cinco quilos de cocaína).
6. Para os corréus FABRÍCIO e ALINNY o aumento da pena-base também
foi motivado pelo fato de a personalidade e a conduta social terem sido
consideradas desfavoráveis.
7. Manutenção da incidência da atenuante da confissão espontânea em
relação a todos os acusados, nos moldes estabelecidos na r. sentença
recorrida.
8. Os acusados não fazem jus à incidência da causa de diminuição do
artigo 41, da Lei de Drogas. O benefício apenas pode ser reconhecido se a
colaboração é efetiva, ajudando a desmantelar a organização criminosa
e na identificação dos seus membros.
9. Impossibilidade do reconhecimento da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06. Os acusados já realizaram diversas viagens internacionais,
o que evidencia envolvimento com organização criminosa ou dedicação à
criminalidade.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
a droga apreendida estava sendo embarcada para Barcelona. O juízo a quo
aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante
nesse mesmo percentual.
11. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a
situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de
suportar essa reprimenda.
14. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que
não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade
de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o
juízo da execução penal.
15. Recurso desprovido.
16. Manutenção da sentença em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO
41, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. A dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico não foi
objeto de recurso dos réus, assim fica mantida nos moldes estabelecidos na
r. sentença recorrida.
4. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
5. In casu, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, em face da natureza
e da quantidade de droga apreendida (mais de cinco quilos de cocaína).
6. Para os corréus FABRÍCIO e ALINNY o aumento da pena-base também
foi motivado pelo fato de a personalidade e a conduta social terem sido
consideradas desfavoráveis.
7. Manutenção da incidência da atenuante da confissão espontânea em
relação a todos os acusados, nos moldes estabelecidos na r. sentença
recorrida.
8. Os acusados não fazem jus à incidência da causa de diminuição do
artigo 41, da Lei de Drogas. O benefício apenas pode ser reconhecido se a
colaboração é efetiva, ajudando a desmantelar a organização criminosa
e na identificação dos seus membros.
9. Impossibilidade do reconhecimento da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06. Os acusados já realizaram diversas viagens internacionais,
o que evidencia envolvimento com organização criminosa ou dedicação à
criminalidade.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
a droga apreendida estava sendo embarcada para Barcelona. O juízo a quo
aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante
nesse mesmo percentual.
11. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a
situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de
suportar essa reprimenda.
14. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que
não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade
de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o
juízo da execução penal.
15. Recurso desprovido.
16. Manutenção da sentença em sua integralidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso dos réus, mantendo integralmente
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65669
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 PAR-1 ART-41 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-3 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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