TRF3 0000183-19.2018.4.03.0000 00001831920184030000
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRIO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS
CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE
CAMPO GRANDE. PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da
prática de desvios de recursos públicos, mediante a realização de fraudes
em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos
administrativos por parte da impetrante.
2. Consta ainda da decisão impugnada que a empresa MIL TEC TECNOLOGIA DA
INFORMÁTICA, ora impetrante, bem como a Itel Informática, seriam fontes
de recursos milionários que chegam às contas bancárias de João Amorim,
investigado por realizar fraudes em procedimentos licitatórios e na execução
dos respectivos contratos administrativos.
3. O sequestro dos bens foi baseado na existência de indícios de autoria
e materialidade do delito de lavagem e ocultação de bens e valores, bem
como na presença do periculum in mora, consistente no risco de dilapidação
patrimonial, em prejuízo de eventual necessidade de reparação de dano ao
erário.
4. Diante da prática de supostos ilícitos, razoável que a autoridade
impetrada imponha medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual
ressarcimento ao erário pelos danos causados.
5. Importante ressaltar que a decisão constritiva apontada como ato coator no
presente mandamus fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a
hipótese de sequestro de bens ou valores que não tenham, necessariamente,
vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que a medida é
cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda
Pública.
6.Para essa medida de constrição, desnecessário que os bens tenham
qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao
ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo
incidir sobre quaisquer bens do indiciado, mesmo os adquiridos licitamente,
sem vinculação com o crime. Não se confunde com o sequestro dos artigos
125 e 132 do Código de Processo Penal que pertinem a bens adquiridos pelos
indiciados com os proveitos da infração.
7. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente
justificadas.
8. Competência da Justiça Federal em razão da conexão probatória
existente, nos termos do art. 76, III, do CPP e da Súmula 122 do STJ, já
que a Operação Lama Asfáltica apura graves desvios de recursos públicos
federais.
9. O Provimento 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS,
atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes
contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, não há que se falar em incompetência da 3ª
Vara Federal de Campo Grande/MS.
10. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRIO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS
CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE
CAMPO GRANDE. PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da
prática de desvios de recursos públicos, mediante a realização de fraudes
em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos
administrativos por parte da impetrante.
2. Consta ainda da decisão impugnada que a empresa MIL TEC TECNOLOGIA DA
INFORMÁTICA, ora impetrante, bem como a Itel Informática, seriam fontes
de recursos milionários que chegam às contas bancárias de João Amorim,
investigado por realizar fraudes em procedimentos licitatórios e na execução
dos respectivos contratos administrativos.
3. O sequestro dos bens foi baseado na existência de indícios de autoria
e materialidade do delito de lavagem e ocultação de bens e valores, bem
como na presença do periculum in mora, consistente no risco de dilapidação
patrimonial, em prejuízo de eventual necessidade de reparação de dano ao
erário.
4. Diante da prática de supostos ilícitos, razoável que a autoridade
impetrada imponha medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual
ressarcimento ao erário pelos danos causados.
5. Importante ressaltar que a decisão constritiva apontada como ato coator no
presente mandamus fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a
hipótese de sequestro de bens ou valores que não tenham, necessariamente,
vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que a medida é
cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda
Pública.
6.Para essa medida de constrição, desnecessário que os bens tenham
qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao
ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo
incidir sobre quaisquer bens do indiciado, mesmo os adquiridos licitamente,
sem vinculação com o crime. Não se confunde com o sequestro dos artigos
125 e 132 do Código de Processo Penal que pertinem a bens adquiridos pelos
indiciados com os proveitos da infração.
7. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente
justificadas.
8. Competência da Justiça Federal em razão da conexão probatória
existente, nos termos do art. 76, III, do CPP e da Súmula 122 do STJ, já
que a Operação Lama Asfáltica apura graves desvios de recursos públicos
federais.
9. O Provimento 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS,
atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes
contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, não há que se falar em incompetência da 3ª
Vara Federal de Campo Grande/MS.
10. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371731
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-3240 ANO-1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-125 ART-132 ART-76 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-122
LEG-FED PRV-275 ANO-2005
CJF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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