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Jurisprudência


TRF3 0000183-19.2018.4.03.0000 00001831920184030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRIO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da prática de desvios de recursos públicos, mediante a realização de fraudes em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos administrativos por parte da impetrante. 2. Consta ainda da decisão impugnada que a empresa MIL TEC TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA, ora impetrante, bem como a Itel Informática, seriam fontes de recursos milionários que chegam às contas bancárias de João Amorim, investigado por realizar fraudes em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos administrativos. 3. O sequestro dos bens foi baseado na existência de indícios de autoria e materialidade do delito de lavagem e ocultação de bens e valores, bem como na presença do periculum in mora, consistente no risco de dilapidação patrimonial, em prejuízo de eventual necessidade de reparação de dano ao erário. 4. Diante da prática de supostos ilícitos, razoável que a autoridade impetrada imponha medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual ressarcimento ao erário pelos danos causados. 5. Importante ressaltar que a decisão constritiva apontada como ato coator no presente mandamus fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a hipótese de sequestro de bens ou valores que não tenham, necessariamente, vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que a medida é cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda Pública. 6.Para essa medida de constrição, desnecessário que os bens tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens do indiciado, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o sequestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. 7. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente justificadas. 8. Competência da Justiça Federal em razão da conexão probatória existente, nos termos do art. 76, III, do CPP e da Súmula 122 do STJ, já que a Operação Lama Asfáltica apura graves desvios de recursos públicos federais. 9. O Provimento 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, não há que se falar em incompetência da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. 10. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371731
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-3240 ANO-1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-125 ART-132 ART-76 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-122 LEG-FED PRV-275 ANO-2005 CJF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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