TRF3 0000184-16.2018.4.03.6107 00001841620184036107
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. ART. 304 DO CÓDIGO
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03 AFASTADA. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ALTERAÇÕES. PENA FINAL REDUZIDA PARA AMBOS OS CRIMES. REGIME
INICIAL FIXADO COMO SEMIABERTO. APELO DA DEFESA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou
o réu pela prática do delito tipificado no art. 18 c.c. art. 19, ambos
da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do
Código Penal.
2. Provadas autoria e materialidade delitivas em relação a ambos os crimes,
tipificando-se a conduta nos termos declinados na sentença recorrida, e
ausentes excludentes de qualquer natureza, deve ser mantida a condenação
de primeiro grau. Provas testemunhais, periciais e documentais.
3. Dosimetria. Crime de tráfico de armas.
3.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base fixada em 04
(quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
3.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que paga ou promessa de recompensa é algo
inerente ao crime de tráfico de armas, de maneira que não se deve aplicar
a agravante, cuja incidência se dá nas hipóteses em que a prática
nela prevista não é absolutamente ordinária ou inerente ao tipo. Pena
intermediária reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
3.3. Terceira fase. Mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista
no art. 19 da Lei nº 10.826/03, em razão das armas e munições serem de
uso restrito. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa.
4. Dosimetria. Crime de uso de documento falso.
4.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pena-base
fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que o réu não recebeu paga ou promessa de
recompensa ou qualquer valor para a prática do crime de uso de documento
falso. A utilização da cédula de identidade ideologicamente falsa constituiu
"modus operandi" para o crime de tráfico de armas, de forma que a incidência
da agravante deve ser afastada. Pena intermediária reduzida para 01 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da incidência da Súmula
231 do STJ.
4.3. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. A
pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Mantida a aplicação do art. 69 do Código Penal. A pena fica
definitivamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente ao tempo do crime.
6. A pena de reclusão foi fixada em lapso superior a quatro anos e inferior
a oito anos, não sendo o réu reincidente. Dessa forma, deve ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b, do CP.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. ART. 304 DO CÓDIGO
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES E USO DE DOCUMENTO
FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03 AFASTADA. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ALTERAÇÕES. PENA FINAL REDUZIDA PARA AMBOS OS CRIMES. REGIME
INICIAL FIXADO COMO SEMIABERTO. APELO DA DEFESA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou
o réu pela prática do delito tipificado no art. 18 c.c. art. 19, ambos
da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do
Código Penal.
2. Provadas autoria e materialidade delitivas em relação a ambos os crimes,
tipificando-se a conduta nos termos declinados na sentença recorrida, e
ausentes excludentes de qualquer natureza, deve ser mantida a condenação
de primeiro grau. Provas testemunhais, periciais e documentais.
3. Dosimetria. Crime de tráfico de armas.
3.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base fixada em 04
(quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
3.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que paga ou promessa de recompensa é algo
inerente ao crime de tráfico de armas, de maneira que não se deve aplicar
a agravante, cuja incidência se dá nas hipóteses em que a prática
nela prevista não é absolutamente ordinária ou inerente ao tipo. Pena
intermediária reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
3.3. Terceira fase. Mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista
no art. 19 da Lei nº 10.826/03, em razão das armas e munições serem de
uso restrito. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa.
4. Dosimetria. Crime de uso de documento falso.
4.1. Primeira fase. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, afastada,
no entanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pena-base
fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4.2. Segunda fase. Afastada a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, uma vez que o réu não recebeu paga ou promessa de
recompensa ou qualquer valor para a prática do crime de uso de documento
falso. A utilização da cédula de identidade ideologicamente falsa constituiu
"modus operandi" para o crime de tráfico de armas, de forma que a incidência
da agravante deve ser afastada. Pena intermediária reduzida para 01 (um)
ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da incidência da Súmula
231 do STJ.
4.3. Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. A
pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Mantida a aplicação do art. 69 do Código Penal. A pena fica
definitivamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente ao tempo do crime.
6. A pena de reclusão foi fixada em lapso superior a quatro anos e inferior
a oito anos, não sendo o réu reincidente. Dessa forma, deve ser fixado o
regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, b, do CP.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade decidiu dar parcial provimento à apelação para, mantida a
condenação: em relação ao crime previsto no art. 304 do Código penal,
(i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e fixar a
pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa
e (ii) afastar a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal, sem incidência em sua integralidade em razão da Súmula
231 do STJ, fixando-se definitivamente a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10
(dez) dias-multa e aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal),
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu em relação ao crime previsto no art. 18 c.c. art. 19 da Lei nº
10.826/03, (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade e fixar a
pena-base em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa e (ii)
afastar a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, sem
incidência em sua integralidade em razão da Súmula 231 do STJ, fixando-se
definitivamente a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo e fixar a pena definitiva em 07 (sete)
anos de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do voto
do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o
Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena fixada pela sentença em
relação ao delito do artigo 18 c.c. o artigo 19 da Lei n.º 10.826/2003
(07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 136 dias-multa), e fixava a pena
definitiva em 08 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial
fechado, e 146 dias-multa.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76713
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19 ART-16
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-69 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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