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Jurisprudência


TRF3 0000187-18.2012.4.03.6127 00001871820124036127

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Conselho Regional de Farmácia rege-se pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 3.820/60. 2. O artigo 4º, da Lei nº 5.991/73, descreveu o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos. 3. Ressalte-se a sobrevinda da Lei nº 9.782/99 que instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, no tocante às atribuições desse órgão, conferiu-lhe poderes para a fiscalização das condições de funcionamento e do controle sanitário do comércio de medicamentos e correlatos. 4. Tendo ocorrido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.991/73, atinentes à existência de profissional inscrito e habilitado nos quadros do estabelecimento, assim como a presença de responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, bem como ter sido efetuado o recolhimento das taxas devidas, descabe ao Conselho de fiscalização, sob o pretexto de que a impetrante comercializa produtos alheios ao ramo farmacêutico, se negar à expedição do Certificado de Regularidade. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 339012
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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