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Jurisprudência


TRF3 0000188-41.2018.4.03.0000 00001884120184030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUANDO DA DOSIMETRIA PENAL RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 444/STJ. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. NOVA DOSIMETRIA PENAL. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Postula o revisionando o reconhecimento de ofensa ao princípio constitucional da individualização das penas quando da dosimetria penal relativa ao crime de corrupção de menores tendo em vista que não teria havido o cumprimento dos ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, levando-se em consideração, ainda, o comando previsto no art. 119 do mesmo diploma segundo o qual o cálculo do lapso prescricional deve ser obtido com base em cada uma das infrações imputadas ao agente de forma isolada - desta feita, como o édito penal condenatório transitado em julgado se omitiu em calcular de forma explícita e apartada a pena que deveria ser imposta ao revisionando em decorrência da perpetração do crime de corrupção de menores, sequer mostrar-se-ia possível inferir qual seria o interregno em que ocorreria a extinção de sua punibilidade pelo advento da prescrição, tornando, assim, a hipótese retratada na Ação Penal subjacente um indevido e inconstitucional caso de imprescritibilidade. - Analisando os termos em que versada a dosimetria penal imposta ao revisionando, denota-se que, de fato, houve ofensa ao princípio da individualização das penas na justa medida em que deveria ter sido elaborada duas dosimetrias penais no âmbito da Ação Penal subjacente tendo em vista que o revisionando foi condenado pela perpetração dos crimes de moeda falsa e de corrupção de menores. Tal proceder não se mostra como uma mera formalidade (despida de maiores relevâncias práticas) que deveria ter sido cumprida, ainda que ulteriormente assentada a prática do concurso formal de delitos (a prevalecer a "pena mais grave" sobre a qual incidiria a fração majorante), na justa medida em que tem importância jurídica a fixação de reprimendas apartadas para cada uma das infrações executadas com o escopo de se constatar o lapso prescricional que tem o condão de extinguir a punibilidade do agente (art. 119 do Código Penal). - Almeja, também, o revisionando o reconhecimento de que o entendimento contido na Súm. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), firmado nos idos de 28 de abril de 2010, restou vilipendiado pelo édito penal condenatório na justa medida em que foram considerados, quando da fixação da sua reprimenda (especificamente no que tange ao cometimento do crime de moeda falsa), como maus antecedentes (a repercutir também nas rubricas "personalidade" e "conduta social"), inquéritos e ações penais em curso (ou seja, sem a pecha de definitividade decorrente da sobrevinda do trânsito em julgado). - O magistrado sentenciante entendeu por bem, a despeito de serem neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências da infração, recrudescer a pena-base então em cálculo em razão de que o revisionando possuiria maus antecedentes criminais, o que denotaria, por tabela, uma conduta social desfavorável e uma personalidade voltada para a criminalidade. Ocorre, entretanto, que o compulsar atento da Folha de Antecedentes que fundamentou tal conclusão não tinha o condão de permitir a majoração da pena-base então levada a efeito justamente porque esse tal proceder, acaso realizado, macularia o entendimento que se encontrava cristalizado desde os idos de 2010 no Verbete nº 444 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os apontamentos lá constantes não indicavam a sobrevinda de trânsito em julgado, mas apenas a existência ou de investigações em curso, ou de ações penais em tramitação, ou de feitos nos quais extinta a punibilidade do agente. Desta forma, a majoração de pena imprimida no édito penal condenatório transitado em julgado mostra-se flagrantemente ilegal. - Como consequência do acolhimento das pretensões formuladas nesta via estreita, realizada novas dosimetrias penais em relação aos delitos de moeda falsa e de corrupção de menores. - Revisão Criminal julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 28/03/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1457
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-119
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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