TRF3 0000188-69.2011.4.03.6181 00001886920114036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 125, XIII, DA LEI N.º 6.815/1980
(ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) C.C. ARTIGOS 299 E 304 DO CP. REVOGAÇÃO
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO PELA LEI N.º 13.445/2017 (NOVA LEI DE
MIGRAÇÃO). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ERRO DE
PROIBIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA A UM DOS
RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, SOB PENA DE REFORMATIO IN
PEJUS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA AMBOS OS RÉUS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA
AMBOS OS RÉUS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A sentença que culminou com a condenação dos réus às penas previstas
para o crime do artigo 125, inciso XIII, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, foi prolatada em 03.11.2014, enquanto ainda vigorava o Estatuto do
Estrangeiro. Embora tenha havido revogação expressa da Lei n.º 6.815,
de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), nos termos do artigo
124, inciso II, da nova Lei de Migração (Lei n.º 13.445, de 24 de maio
de 2017), não há que falar em abolitio criminis. A simples ocorrência
da supressão formal, mas com a manutenção dos elementos substanciais em
outro tipo penal já existente, impede a configuração de tal fenômeno
(abolitio criminis), remanescendo a criminalização da conduta, havendo
que ser aplicado o Princípio da Continuidade Normativo-Típica.
2. Enquanto vigorava o artigo 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, prevalecia
a lei especial sobre a geral (art. 299 do CP), a qual coexistia no ordenamento
jurídico e se aplicava às situações não abarcadas pela regra específica,
vale dizer, às situações em que a declaração ideologicamente falsa não
fosse feita no contexto de processo de transformação de visto, de registro,
de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção
de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de
saída. Subtraído o tipo penal que trazia esse elemento adicional peculiar
(requisito especializante), deve remanescer a figura típica substancial
geral contida no artigo 299, caput, do Código Penal.
3. Da aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, não
resulta qualquer prejuízo aos acusados, pois os réus defendem-se dos fatos
a eles imputados e não da capitulação jurídica, não se configurando
cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório.
4. O conjunto probatório demonstrou a falsidade ideológica do documento
preenchido e fornecido por um dos réus, o qual foi utilizado pelo corréu
com a finalidade de instruir processo de permanência no país embasado
no acordo Brasil/Bolívia. Restou evidenciado que o corréu não adquiriu
nenhum produto em estabelecimento comercial em janeiro de 2005, já que ele
próprio admite que sequer tinha ingressado no Brasil naquela data e tendo
em vista que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica revelou que a referida
pessoa jurídica inapta desde data anterior.
5. Restou demonstrado que a venda mercantil supostamente feita ao corréu
nunca ocorreu, bem como que o objetivo da falsidade ideológica era o de
ludibriar a fiscalização, isto é, o de instruir processo de permanência
no país com documento que pudesse ser considerado pelas autoridades apto
a comprovar que teria chegado ao Brasil em data anterior àquela em que ele
verdadeiramente ingressou no território nacional.
6. Não merece guarida a tese da defesa no sentido de que o modus operandi
de outros estrangeiros teria despertado a atenção da Polícia Federal e,
por tal razão, o crime em testilha seria impossível, uma vez que o bem
jurídico não teria sofrido risco algum. Somente é possível cogitar-se de
crime impossível quando a ineficácia do meio empregado for absolutamente
irretorquível e, no caso concreto, não se pode dizer que o meio utilizado
para a prática do crime era ineficaz. O objetivo pretendido com a emissão e
utilização da duplicata falsa somente não foi atingido por circunstâncias
externas, alheias à vontade dos agentes, o que não afeta o fato de que o
meio empregado para tal consecução era perfeitamente apto à produção do
resultado pretendido. Ademais, a falsidade ideológica (artigo 299, caput,
do Código Penal) é crime de natureza formal, cuja consumação se opera com
a mera inserção de declaração falsa no documento, sendo desnecessária,
para a caracterização do delito em questão, a comprovação de que a
Administração Pública tenha sido ludibriada ou sofrido efetivo prejuízo.
7. A autoria delitiva dos réus é inconteste, conforme prova dos autos. Em
relação à conduta de um dos corréus é aplicável o princípio da
consunção, para que o delito meio de uso de documento falso (art. 304 do CP)
seja absorvido pelo crime fim de fazer inserir declaração falsa com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, caput, do CP).
8. Embora a defesa tenha alegado ocorrência de erro de proibição,
restou comprovado que o acusado efetivamente conhecia a ilicitude de seu
comportamento.
9. Deve ser esclarecido que, em momento algum, o juízo a quo determinou
a expulsão do réu do país, tendo, tão-somente, autorizado que, após o
cumprimento da pena, pudesse ter início procedimento administrativo no bojo
do qual as autoridades competentes (integrantes do Ministério da Justiça)
poderiam, eventualmente, determinar a expulsão, de modo que não se vislumbra
interesse recursal da defesa em relação a esse ponto.
10. Dosimetria da pena. A pena definitiva aplicada a um dos réus deve
ser mantida no patamar mínimo legal, tal como foi fixada na sentença. Em
relação ao outro, reputa-se razoável, na primeira fase da dosimetria, a
majoração equivalente a 03 (três) meses para cada circunstância judicial
identificada, considerando que a pena abstratamente cominada para o delito
previsto no artigo 299, caput, do Código Penal é a de 01 (um) a 03 (três)
anos de reclusão (para falsificação de documento particular). Considerando
que não se justifica a majoração da pena-base em razão de inquéritos
e ações penais em curso (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ) nem
em razão dos motivos do crime (os quais, nesse caso, devem ser valorados
na segunda fase, por constituírem a circunstância agravante prevista no
art. 62, IV, do CP), mas se justifica a exasperação em razão de outras duas
circunstâncias judiciais identificadas (culpabilidade e circunstâncias
do crime), conclui-se que a pena-base fixada para este réu deve ser
reduzida. Identificadas uma circunstância agravante (art. 62, IV, do CP)
e uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CP) e diante da ausência de
causas de aumento e de diminuição, conclui-se que a pena definitiva deve
permanecer no patamar fixado na primeira fase.
11. Considerando que o juízo a quo impôs a ambos os réus, tão-somente,
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos moldes do que previa o
preceito secundário do artigo 125, inciso XIII da Lei n.º 6.815/1990,
e tendo em vista que não foi interposto recurso pelo Ministério Público
Federal, deixa-se de fixar pena de multa, a fim de se evitar a ocorrência
de reformatio in pejus.
12. Presentes os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código
Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos,
crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em
crime doloso) e tendo em vista a idade avançada do corréu que, atualmente,
está com 86 (oitenta e seis) anos, considera-se que a substituição da
sanção corporal por medidas restritivas de direitos mostra-se, no caso,
suficiente à reprovação da conduta, tendo sido afastadas várias das
circunstâncias judiciais que tinham sido reconhecidas pelo juízo a quo. A
presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade
e circunstâncias do crime) não poderia justificar, per si, a fixação de
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
13. Apelação de um dos réus a que se nega provimento. Apelação do
outro corréu a que se dá parcial provimento, a fim de se determinar:
i) a redução da pena aplicada a este réu, ii) a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas de
prestação de serviços e a outra, de prestação pecuniária, destinada
à União e iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO
FALSA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 125, XIII, DA LEI N.º 6.815/1980
(ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) C.C. ARTIGOS 299 E 304 DO CP. REVOGAÇÃO
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO PELA LEI N.º 13.445/2017 (NOVA LEI DE
MIGRAÇÃO). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ERRO DE
PROIBIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA A UM DOS
RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, SOB PENA DE REFORMATIO IN
PEJUS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA AMBOS OS RÉUS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA
AMBOS OS RÉUS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A sentença que culminou com a condenação dos réus às penas previstas
para o crime do artigo 125, inciso XIII, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, foi prolatada em 03.11.2014, enquanto ainda vigorava o Estatuto do
Estrangeiro. Embora tenha havido revogação expressa da Lei n.º 6.815,
de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), nos termos do artigo
124, inciso II, da nova Lei de Migração (Lei n.º 13.445, de 24 de maio
de 2017), não há que falar em abolitio criminis. A simples ocorrência
da supressão formal, mas com a manutenção dos elementos substanciais em
outro tipo penal já existente, impede a configuração de tal fenômeno
(abolitio criminis), remanescendo a criminalização da conduta, havendo
que ser aplicado o Princípio da Continuidade Normativo-Típica.
2. Enquanto vigorava o artigo 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, prevalecia
a lei especial sobre a geral (art. 299 do CP), a qual coexistia no ordenamento
jurídico e se aplicava às situações não abarcadas pela regra específica,
vale dizer, às situações em que a declaração ideologicamente falsa não
fosse feita no contexto de processo de transformação de visto, de registro,
de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção
de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de
saída. Subtraído o tipo penal que trazia esse elemento adicional peculiar
(requisito especializante), deve remanescer a figura típica substancial
geral contida no artigo 299, caput, do Código Penal.
3. Da aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, não
resulta qualquer prejuízo aos acusados, pois os réus defendem-se dos fatos
a eles imputados e não da capitulação jurídica, não se configurando
cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório.
4. O conjunto probatório demonstrou a falsidade ideológica do documento
preenchido e fornecido por um dos réus, o qual foi utilizado pelo corréu
com a finalidade de instruir processo de permanência no país embasado
no acordo Brasil/Bolívia. Restou evidenciado que o corréu não adquiriu
nenhum produto em estabelecimento comercial em janeiro de 2005, já que ele
próprio admite que sequer tinha ingressado no Brasil naquela data e tendo
em vista que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica revelou que a referida
pessoa jurídica inapta desde data anterior.
5. Restou demonstrado que a venda mercantil supostamente feita ao corréu
nunca ocorreu, bem como que o objetivo da falsidade ideológica era o de
ludibriar a fiscalização, isto é, o de instruir processo de permanência
no país com documento que pudesse ser considerado pelas autoridades apto
a comprovar que teria chegado ao Brasil em data anterior àquela em que ele
verdadeiramente ingressou no território nacional.
6. Não merece guarida a tese da defesa no sentido de que o modus operandi
de outros estrangeiros teria despertado a atenção da Polícia Federal e,
por tal razão, o crime em testilha seria impossível, uma vez que o bem
jurídico não teria sofrido risco algum. Somente é possível cogitar-se de
crime impossível quando a ineficácia do meio empregado for absolutamente
irretorquível e, no caso concreto, não se pode dizer que o meio utilizado
para a prática do crime era ineficaz. O objetivo pretendido com a emissão e
utilização da duplicata falsa somente não foi atingido por circunstâncias
externas, alheias à vontade dos agentes, o que não afeta o fato de que o
meio empregado para tal consecução era perfeitamente apto à produção do
resultado pretendido. Ademais, a falsidade ideológica (artigo 299, caput,
do Código Penal) é crime de natureza formal, cuja consumação se opera com
a mera inserção de declaração falsa no documento, sendo desnecessária,
para a caracterização do delito em questão, a comprovação de que a
Administração Pública tenha sido ludibriada ou sofrido efetivo prejuízo.
7. A autoria delitiva dos réus é inconteste, conforme prova dos autos. Em
relação à conduta de um dos corréus é aplicável o princípio da
consunção, para que o delito meio de uso de documento falso (art. 304 do CP)
seja absorvido pelo crime fim de fazer inserir declaração falsa com o fim de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, caput, do CP).
8. Embora a defesa tenha alegado ocorrência de erro de proibição,
restou comprovado que o acusado efetivamente conhecia a ilicitude de seu
comportamento.
9. Deve ser esclarecido que, em momento algum, o juízo a quo determinou
a expulsão do réu do país, tendo, tão-somente, autorizado que, após o
cumprimento da pena, pudesse ter início procedimento administrativo no bojo
do qual as autoridades competentes (integrantes do Ministério da Justiça)
poderiam, eventualmente, determinar a expulsão, de modo que não se vislumbra
interesse recursal da defesa em relação a esse ponto.
10. Dosimetria da pena. A pena definitiva aplicada a um dos réus deve
ser mantida no patamar mínimo legal, tal como foi fixada na sentença. Em
relação ao outro, reputa-se razoável, na primeira fase da dosimetria, a
majoração equivalente a 03 (três) meses para cada circunstância judicial
identificada, considerando que a pena abstratamente cominada para o delito
previsto no artigo 299, caput, do Código Penal é a de 01 (um) a 03 (três)
anos de reclusão (para falsificação de documento particular). Considerando
que não se justifica a majoração da pena-base em razão de inquéritos
e ações penais em curso (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ) nem
em razão dos motivos do crime (os quais, nesse caso, devem ser valorados
na segunda fase, por constituírem a circunstância agravante prevista no
art. 62, IV, do CP), mas se justifica a exasperação em razão de outras duas
circunstâncias judiciais identificadas (culpabilidade e circunstâncias
do crime), conclui-se que a pena-base fixada para este réu deve ser
reduzida. Identificadas uma circunstância agravante (art. 62, IV, do CP)
e uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CP) e diante da ausência de
causas de aumento e de diminuição, conclui-se que a pena definitiva deve
permanecer no patamar fixado na primeira fase.
11. Considerando que o juízo a quo impôs a ambos os réus, tão-somente,
o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos moldes do que previa o
preceito secundário do artigo 125, inciso XIII da Lei n.º 6.815/1990,
e tendo em vista que não foi interposto recurso pelo Ministério Público
Federal, deixa-se de fixar pena de multa, a fim de se evitar a ocorrência
de reformatio in pejus.
12. Presentes os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código
Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos,
crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em
crime doloso) e tendo em vista a idade avançada do corréu que, atualmente,
está com 86 (oitenta e seis) anos, considera-se que a substituição da
sanção corporal por medidas restritivas de direitos mostra-se, no caso,
suficiente à reprovação da conduta, tendo sido afastadas várias das
circunstâncias judiciais que tinham sido reconhecidas pelo juízo a quo. A
presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade
e circunstâncias do crime) não poderia justificar, per si, a fixação de
regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
13. Apelação de um dos réus a que se nega provimento. Apelação do
outro corréu a que se dá parcial provimento, a fim de se determinar:
i) a redução da pena aplicada a este réu, ii) a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas de
prestação de serviços e a outra, de prestação pecuniária, destinada
à União e iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de JUAN PABLO ISIDRO
GUTIERREZ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO CASTILHO, a fim
de determinar a redução da pena aplicada a este réu, a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a fixação do
regime aberto para o cumprimento da pena. Prosseguindo, por maioria, decide
destinar a prestação pecuniária à União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65573
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-62 INC-4 ART-65 INC-1 ART-44
INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-13445 ANO-2017 ART-124 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão