TRF3 0000190-15.2012.4.03.6113 00001901520124036113
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada nos autos
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/28 - APENSO I VOLUME I), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 05/06), Auto de Infração (fls. 69/70),
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 71/76) e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal de fls. 147/148.
2. Diante do conjunto probatório carreado, nos autos, a despeito da
irresignação da defesa, não há dúvidas de que o acusado concorreu para
o ilícito.
3. O dolo é evidente e pode ser extraído dos depoimentos do próprio
apelante, eis que, ao ser interrogado, respondeu que se evadiu do local do
crime por ter sido preso, em período anterior, pelos mesmos fatos, não
sendo crível que não possuísse ciência da ilicitude das mercadorias
transportadas.
4. No delito de descaminho e contrabando é responsável aquele que
faz a importação pessoalmente e também quem colabora para esse
fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as
mercadorias. Precedentes.
5. A Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 199/200) indica que o acusado
está sendo processado pela suposta prática de descaminho. Assim sendo,
caracterizada a provável habitualidade delitiva, inaplicável o princípio
da insignificância.
6. Como se tal não bastasse, o valor dos tributos não recolhidos é de R$
42.689,37 (quarenta e dois mil reais, seiscentos e oitenta e nove reais
e trinta e sete centavos - fls. 66/76), o que, analisado isoladamente,
também impediria a aplicação do princípio da insignificância.
7. Havendo nos autos notícias de que o réu desenvolvia a conduta delituosa
de forma habitual, e que o valor dos tributos não recolhidos supera o valor
previsto para aplicação do princípio da insignificância, inviável sua
aplicação ao caso em tela.
8. Sentença Condenatória Mantida.
9. Requer a defesa a redução da prestação pecuniária, aplicada como
pena alternativa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos,
sob a alegação de que não teria condições econômicas de suportar essa
reprimenda.
10. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena,
que não se revela inadequado ou desproporcional. Eventual dificuldade de
cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o juízo
da execução penal.
11. Não há irresignação quanto aos demais itens da dosimetria da pena,
devendo a mesma ser mantida nos termos em que lançada na r. sentença
impugnada.
12. Recurso Desprovido. Sentença integralmente mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada nos autos
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/28 - APENSO I VOLUME I), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 05/06), Auto de Infração (fls. 69/70),
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 71/76) e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal de fls. 147/148.
2. Diante do conjunto probatório carreado, nos autos, a despeito da
irresignação da defesa, não há dúvidas de que o acusado concorreu para
o ilícito.
3. O dolo é evidente e pode ser extraído dos depoimentos do próprio
apelante, eis que, ao ser interrogado, respondeu que se evadiu do local do
crime por ter sido preso, em período anterior, pelos mesmos fatos, não
sendo crível que não possuísse ciência da ilicitude das mercadorias
transportadas.
4. No delito de descaminho e contrabando é responsável aquele que
faz a importação pessoalmente e também quem colabora para esse
fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as
mercadorias. Precedentes.
5. A Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 199/200) indica que o acusado
está sendo processado pela suposta prática de descaminho. Assim sendo,
caracterizada a provável habitualidade delitiva, inaplicável o princípio
da insignificância.
6. Como se tal não bastasse, o valor dos tributos não recolhidos é de R$
42.689,37 (quarenta e dois mil reais, seiscentos e oitenta e nove reais
e trinta e sete centavos - fls. 66/76), o que, analisado isoladamente,
também impediria a aplicação do princípio da insignificância.
7. Havendo nos autos notícias de que o réu desenvolvia a conduta delituosa
de forma habitual, e que o valor dos tributos não recolhidos supera o valor
previsto para aplicação do princípio da insignificância, inviável sua
aplicação ao caso em tela.
8. Sentença Condenatória Mantida.
9. Requer a defesa a redução da prestação pecuniária, aplicada como
pena alternativa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos,
sob a alegação de que não teria condições econômicas de suportar essa
reprimenda.
10. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena,
que não se revela inadequado ou desproporcional. Eventual dificuldade de
cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o juízo
da execução penal.
11. Não há irresignação quanto aos demais itens da dosimetria da pena,
devendo a mesma ser mantida nos termos em que lançada na r. sentença
impugnada.
12. Recurso Desprovido. Sentença integralmente mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a
r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64874
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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