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Jurisprudência


TRF3 0000190-15.2012.4.03.6113 00001901520124036113

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (fls. 01/28 - APENSO I VOLUME I), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 05/06), Auto de Infração (fls. 69/70), Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 71/76) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de fls. 147/148. 2. Diante do conjunto probatório carreado, nos autos, a despeito da irresignação da defesa, não há dúvidas de que o acusado concorreu para o ilícito. 3. O dolo é evidente e pode ser extraído dos depoimentos do próprio apelante, eis que, ao ser interrogado, respondeu que se evadiu do local do crime por ter sido preso, em período anterior, pelos mesmos fatos, não sendo crível que não possuísse ciência da ilicitude das mercadorias transportadas. 4. No delito de descaminho e contrabando é responsável aquele que faz a importação pessoalmente e também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. Precedentes. 5. A Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 199/200) indica que o acusado está sendo processado pela suposta prática de descaminho. Assim sendo, caracterizada a provável habitualidade delitiva, inaplicável o princípio da insignificância. 6. Como se tal não bastasse, o valor dos tributos não recolhidos é de R$ 42.689,37 (quarenta e dois mil reais, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos - fls. 66/76), o que, analisado isoladamente, também impediria a aplicação do princípio da insignificância. 7. Havendo nos autos notícias de que o réu desenvolvia a conduta delituosa de forma habitual, e que o valor dos tributos não recolhidos supera o valor previsto para aplicação do princípio da insignificância, inviável sua aplicação ao caso em tela. 8. Sentença Condenatória Mantida. 9. Requer a defesa a redução da prestação pecuniária, aplicada como pena alternativa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, sob a alegação de que não teria condições econômicas de suportar essa reprimenda. 10. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que não se revela inadequado ou desproporcional. Eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o juízo da execução penal. 11. Não há irresignação quanto aos demais itens da dosimetria da pena, devendo a mesma ser mantida nos termos em que lançada na r. sentença impugnada. 12. Recurso Desprovido. Sentença integralmente mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64874
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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