TRF3 0000191-39.2014.4.03.6142 00001913920144036142
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma
consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código
Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui
elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente,
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e
dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes
fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da
mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir
se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma
consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código
Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui
elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente,
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e
dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes
fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, apenas para reconhecer a
incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do Código
Penal, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José
Lunardelli que também negava provimento à apelação da acusação.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-67 ART-92 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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