TRF3 0000192-43.2010.4.03.6181 00001924320104036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. DELAÇÃO ANÔNIMA. PRELIMINAR
REJEITADA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA
AUTODEFESA. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A delação anônima é admitida no ordenamento jurídico como elemento
apto a desencadear investigações preliminares para a verificação do fato,
haja vista que o conhecimento deste pela autoridade policial gera o dever
de apuração, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. A prisão em flagrante dos réus não foi ilegal, pois estes não foram
induzidos ou instigados à prática do crime de tráfico transnacional de
drogas, tendo sido respeitados os procedimentos pertinentes à inviolabilidade
do domicílio quando do momento do flagrante.
3. A ausência de um dos réus na audiência de oitiva de testemunhas comuns
não torna nulo o processo. O réu foi preso pela Polícia Federal no mesmo
dia em que colocado em liberdade (17.02.2011), por força do cumprimento do
alvará de soltura expedido nestes autos, oportunidade em que foi intimado
para a audiência que seria realizada em 21 de fevereiro de 2011.
4. Cumpria à defesa informar ao juízo que o réu permanecera preso. Assim,
como a defesa concorreu para a ausência do réu na audiência do dia
21.02.2011, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 565 do
Código de Processo Penal. Ademais, é de se observar que a audiência foi
acompanhada pelo defensor do réu, o qual formulou perguntas às testemunhas;
os depoimentos foram gravados e o acesso ao teor da gravação audiovisual
foi garantido à defesa. Considerando que o réu foi interrogado no dia 18 de
abril de 2011, teve ele a possibilidade de acessar o conteúdo dos depoimentos
das testemunhas, de modo a apresentar em juízo sua versão. Portanto,
não houve prejuízo à defesa, o que também afasta a arguição de nulidade.
5. Materialidade e autoria do delito comprovadas. A afirmação dos réus, em
seus interrogatórios em juízo, de que desconheciam que dentro da mala havia
cocaína resta isolada, estando demonstrado o dolo em suas condutas, ou seja,
a vontade livre e consciente de manterem a guarda da droga com o propósito
de remetê-la para o exterior, praticando o tráfico transnacional de drogas
6. Para que se reconheça o erro do tipo (essencial ou determinado por
terceiro), cabe ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar
a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal,
não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso,
os apelantes não se desincumbiram desse ônus.
7. Levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a redução da pena-base, mas não ao mínimo legal.
8. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
9. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não
é necessário que o agente ou a droga ultrapasse as fronteiras do
País. Basta que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com
o estrangeiro. Precedentes.
10. Os réus não fazem jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, pois, pelas provas dos autos, ambos integram organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, não se tratando de
"mulas" do tráfico.
11. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, considerando-se a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
penas restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO PROCESSO. DELAÇÃO ANÔNIMA. PRELIMINAR
REJEITADA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA
AUTODEFESA. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A delação anônima é admitida no ordenamento jurídico como elemento
apto a desencadear investigações preliminares para a verificação do fato,
haja vista que o conhecimento deste pela autoridade policial gera o dever
de apuração, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. A prisão em flagrante dos réus não foi ilegal, pois estes não foram
induzidos ou instigados à prática do crime de tráfico transnacional de
drogas, tendo sido respeitados os procedimentos pertinentes à inviolabilidade
do domicílio quando do momento do flagrante.
3. A ausência de um dos réus na audiência de oitiva de testemunhas comuns
não torna nulo o processo. O réu foi preso pela Polícia Federal no mesmo
dia em que colocado em liberdade (17.02.2011), por força do cumprimento do
alvará de soltura expedido nestes autos, oportunidade em que foi intimado
para a audiência que seria realizada em 21 de fevereiro de 2011.
4. Cumpria à defesa informar ao juízo que o réu permanecera preso. Assim,
como a defesa concorreu para a ausência do réu na audiência do dia
21.02.2011, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 565 do
Código de Processo Penal. Ademais, é de se observar que a audiência foi
acompanhada pelo defensor do réu, o qual formulou perguntas às testemunhas;
os depoimentos foram gravados e o acesso ao teor da gravação audiovisual
foi garantido à defesa. Considerando que o réu foi interrogado no dia 18 de
abril de 2011, teve ele a possibilidade de acessar o conteúdo dos depoimentos
das testemunhas, de modo a apresentar em juízo sua versão. Portanto,
não houve prejuízo à defesa, o que também afasta a arguição de nulidade.
5. Materialidade e autoria do delito comprovadas. A afirmação dos réus, em
seus interrogatórios em juízo, de que desconheciam que dentro da mala havia
cocaína resta isolada, estando demonstrado o dolo em suas condutas, ou seja,
a vontade livre e consciente de manterem a guarda da droga com o propósito
de remetê-la para o exterior, praticando o tráfico transnacional de drogas
6. Para que se reconheça o erro do tipo (essencial ou determinado por
terceiro), cabe ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar
a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal,
não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso,
os apelantes não se desincumbiram desse ônus.
7. Levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a redução da pena-base, mas não ao mínimo legal.
8. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
9. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não
é necessário que o agente ou a droga ultrapasse as fronteiras do
País. Basta que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com
o estrangeiro. Precedentes.
10. Os réus não fazem jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, pois, pelas provas dos autos, ambos integram organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, não se tratando de
"mulas" do tráfico.
11. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, considerando-se a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
penas restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir as
penas-bases e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas
privativas de liberdade, que ficam definitivamente estabelecidas em 6 (seis)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de
680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para cada um dos réus, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60438
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-5 PAR-3 ART-565 ART-156
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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