TRF3 0000193-04.2006.4.03.6105 00001930420064036105
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR
INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.
2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos da
metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002,
incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002.
3. Aplicada a regra de transição e o prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, tem-se por dies a quo para sua
contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil
de 2002) e o termo final para a propositura da ação de cobrança a data
de 11.01.2006. Logo, intentada a ação em 09.01.2006, quando não superado
o triênio legal, permanece incólume a pretensão ressarcitória.
4. Não prospera a alegação do apelado de ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, pois se provado o saque indevido de
valores fundiários, não pode ser outro o sujeito passivo senão quem se
locupletou indevidamente.
5. O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
6. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por
engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé. (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
7. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
8. Ao apelado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
9. Recurso de apelação provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR
INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do
Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário.
2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos da
metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002,
incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002.
3. Aplicada a regra de transição e o prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, tem-se por dies a quo para sua
contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil
de 2002) e o termo final para a propositura da ação de cobrança a data
de 11.01.2006. Logo, intentada a ação em 09.01.2006, quando não superado
o triênio legal, permanece incólume a pretensão ressarcitória.
4. Não prospera a alegação do apelado de ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, pois se provado o saque indevido de
valores fundiários, não pode ser outro o sujeito passivo senão quem se
locupletou indevidamente.
5. O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
6. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por
engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé. (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
7. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
8. Ao apelado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
9. Recurso de apelação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1414081
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão