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Jurisprudência


TRF3 0000193-04.2006.4.03.6105 00001930420064036105

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fato gerador do presente feito, a saber, o levantamento indevido dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. 2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002. 3. Aplicada a regra de transição e o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, tem-se por dies a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência do Código Civil de 2002) e o termo final para a propositura da ação de cobrança a data de 11.01.2006. Logo, intentada a ação em 09.01.2006, quando não superado o triênio legal, permanece incólume a pretensão ressarcitória. 4. Não prospera a alegação do apelado de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se provado o saque indevido de valores fundiários, não pode ser outro o sujeito passivo senão quem se locupletou indevidamente. 5. O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição. 6. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé. (STJ - AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012). 7. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND), o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia ao fundista. 8. Ao apelado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 9. Recurso de apelação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1414081
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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