TRF3 0000193-20.2005.4.03.6111 00001932020054036111
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE
CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA EMPRESA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO
REFIS. CRIME OMISSIVO MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO TRIBUTO. AÇÃO CÍVEL
NÃO OBSTA AÇÃO PENAL. DOSIMENTRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como vem decidindo esta Egrégia Corte, o indeferimento de produção de
perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, por não ser esta
prova imprescindível à demonstração do delito de apropriação indébita
previdenciária, cuja materialidade está suficientemente demonstrada
nos documentos do procedimento administrativo fiscal, onde se constata
que não houve o recolhimento das contribuições sociais descontadas dos
funcionários da empresa, de cedentes de mão-de-obra e de produtores rurais
pessoa física. Ademais, constata-se que o lançamento encontra-se encerrado,
pelo que torna a dívida tributária existente e exigível.
2. Inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a
colocar em risco a sua própria existência, vez que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia
justificar a omissão nos recolhimentos. Assim, as justificativas utilizadas
pelo réu para o não recolhimento das contribuições não foram suficientes
para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando,
uma vez que não demonstrou a insolvência à época.
3. No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade,
configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início
da persecução criminal.
4. Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura da ação cível
discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento
da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária,
tendo em vista a independência das esferas cível e penal.
5. Com relação à causa de aumento de pena relativa à continuidade
delitiva do artigo 71, do Código Penal, não merece prosperar o pedido
de afastamento, vez que o acusado realizou por diversas vezes a conduta de
omissão dos recolhimentos à Previdência Social, nas mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução. Ademais, não há mesmo se falar
em crime único, pois a cada omissão de repasse de valores descontados
dos pagamentos efetuados aos empregados, a título de contribuição
previdenciária, configura-se o tipo penal omissivo do art. 168-A do CP. A
aplicação da regra disposta no art. 71, do Código Penal, deve ocorrer
caso verificada a prática sucessiva da conduta omissiva com semelhanças
de tempo, lugar e modo de execução, de forma que as últimas omissões
constituam desdobramento da primeira. No caso, a condenação do recorrente
está fundada na prática da mesma infração por diversas vezes, durante
o período de agosto de 1998 e janeiro de 2000. Inegável, dessa forma,
a incidência do instituto da continuidade delitiva.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO
DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE
CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA EMPRESA. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DO
REFIS. CRIME OMISSIVO MATERIAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO TRIBUTO. AÇÃO CÍVEL
NÃO OBSTA AÇÃO PENAL. DOSIMENTRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como vem decidindo esta Egrégia Corte, o indeferimento de produção de
perícia contábil não implica em cerceamento de defesa, por não ser esta
prova imprescindível à demonstração do delito de apropriação indébita
previdenciária, cuja materialidade está suficientemente demonstrada
nos documentos do procedimento administrativo fiscal, onde se constata
que não houve o recolhimento das contribuições sociais descontadas dos
funcionários da empresa, de cedentes de mão-de-obra e de produtores rurais
pessoa física. Ademais, constata-se que o lançamento encontra-se encerrado,
pelo que torna a dívida tributária existente e exigível.
2. Inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a
colocar em risco a sua própria existência, vez que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia
justificar a omissão nos recolhimentos. Assim, as justificativas utilizadas
pelo réu para o não recolhimento das contribuições não foram suficientes
para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando,
uma vez que não demonstrou a insolvência à época.
3. No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade,
configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início
da persecução criminal.
4. Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura da ação cível
discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento
da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária,
tendo em vista a independência das esferas cível e penal.
5. Com relação à causa de aumento de pena relativa à continuidade
delitiva do artigo 71, do Código Penal, não merece prosperar o pedido
de afastamento, vez que o acusado realizou por diversas vezes a conduta de
omissão dos recolhimentos à Previdência Social, nas mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução. Ademais, não há mesmo se falar
em crime único, pois a cada omissão de repasse de valores descontados
dos pagamentos efetuados aos empregados, a título de contribuição
previdenciária, configura-se o tipo penal omissivo do art. 168-A do CP. A
aplicação da regra disposta no art. 71, do Código Penal, deve ocorrer
caso verificada a prática sucessiva da conduta omissiva com semelhanças
de tempo, lugar e modo de execução, de forma que as últimas omissões
constituam desdobramento da primeira. No caso, a condenação do recorrente
está fundada na prática da mesma infração por diversas vezes, durante
o período de agosto de 1998 e janeiro de 2000. Inegável, dessa forma,
a incidência do instituto da continuidade delitiva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, após a ratificação do relatório pelo Desembargador Federal Wilson
Zauhy, negar provimento à apelação defensiva para, manter a condenação
do réu, como incurso no artigo 168-A, §1º, inciso I, c/c artigo 71, ambos
do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizada monetariamente,
substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação pecuniária de cinco mil reais e 01 (uma)
pena de prestação de serviço à comunidade, a ser definida pelo juízo
das execuções penais, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson
Zauhy que dava parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a
pena final para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto e
pagamento de 12 dias-multa. Por maioria, determinar a imediata expedição de
guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos
Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido
o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a
expedição de guia de execução após o trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41226
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-168A PAR-1 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
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