TRF3 0000193-75.2015.4.03.6141 00001937520154036141
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 31/03/1989,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
31/03/1989. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção
em 12/1996. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional,
é certo que a prescrição teria se operado já em dezembro de 1997.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que não consta dos autos que
os autores tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta
tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida.
10. Mesmo que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Agravo retido não provido.
13. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2. A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 31/03/1989,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3. Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4. Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em
31/03/1989. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão
de diversos vícios de construção.
7. Consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção
em 12/1996. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional,
é certo que a prescrição teria se operado já em dezembro de 1997.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que não consta dos autos que
os autores tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta
tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida.
10. Mesmo que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário
das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente
prescrita.
11. Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
12. Agravo retido não provido.
13. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086884
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão