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Jurisprudência


TRF3 0000194-92.2007.4.03.6124 00001949220074036124

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIAMENTE PROVIDA PARA O FIM DE DIMINUIÇÃO DA PECUNIÁRIA. 1. A ré foi denunciada por ter sido surpreendida guardando 4 (quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como por ter introduzido em circulação outras três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas. 2. Imputado à ré a prática de guarda e introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico do crime de moeda falsa. 4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 5. Incabível a condenação em valor de reparação mínima. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No caso concreto, os fatos ocorreram em janeiro de 2007, anteriores, portanto, à vigência da Lei 11.719/2008. De outro lado, deve haver pedido expresso do Ministério Público, com oportunidade ao réu para manifestação a respeito da fixação do valor, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição, presente a causa de aumento do crime continuado, incrementada a pena em ¼ (um quarto), tornada a pena definitiva em de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas (CP, art. 46, caput, e §§) do local de sua residência, pelo prazo da pena aplicada, consistente em tarefas gratuitas a serem atribuídas de acordo com a suas aptidões, na forma indicada pelo juízo da execução penal, e a segunda, interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar, no período noturno (CP, art. 47, inciso IV), durante todos os dias da semana, e dos finais de semana, após as 20:00 horas, boates, bares, casas de jogos e apostas etc. 8. Apelação da defesa parcialmente provida, para fins de diminuição da pena pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para fins de diminuição da pena pecuniária aplicada, mantendo a condenação da ré como incursa na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, em continuação criminosa, nos termos do artigo 71 do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Afastada a penalidade de reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, prestação de serviços à comunidade, ou a entidades públicas (CP, art. 46, caput, e §§) do local de sua residência, pelo prazo da pena aplicada, consistente em tarefas gratuitas a serem atribuídas de acordo com a suas aptidões, na forma indicada pelo juízo da execução penal, e a segunda, interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar, no período noturno (CP, art. 47, inciso IV), durante todos os dias da semana, e dos finais de semana, após as 20:00 horas, boates, bares, casas de jogos e apostas etc. Por maioria, determinar a expedição carta de guia para o imediato início de cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pela Juíza Federal Conv. Giselle França, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52953
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-46 ART-47 INC-4 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: