TRF3 0000197-92.2013.4.03.6138 00001979220134036138
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em
24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que a conduta
tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117/62 diferencia-se daquela prevista no
art. 183 da Lei nº 9.472/97 por força do requisito da habitualidade.
2. No caso em tela, o apelante desenvolvia de forma habitual e clandestina
a atividade de telecomunicação multimídia (internet via rádio), o que
tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. Portanto, não há que se falar em
desclassificação jurídica da ação delitiva.
3. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos
casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. Vale
mencionar que, as ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Com
efeito, observa-se que o crime em tela consuma-se no momento em que
realizada a conduta prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Dessa forma,
apresenta-se irrelevante o baixo alcance da potência de transmissão, que
não se confunde com ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, e a alegação
de que as instalações do acusado eram incapazes de causar qualquer sorte
de prejuízos a terceiros.
4. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso e
estão devidamente demonstradas nos autos pelos Termo de Representação,
Nota Técnica, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização, além da
oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
inc. III, alínea "a", do Código Penal, porém mantida a pena no mínimo
legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ao contrário do aduzido pela defesa, houve a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, do Código Penal. Além disso, quando indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44, do Código Penal, torna-se inaplicável a
suspensão da pena, por força do inc. III, do art. 77 do mesmo diploma legal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em
24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que a conduta
tipificada no art. 70 da Lei nº 4.117/62 diferencia-se daquela prevista no
art. 183 da Lei nº 9.472/97 por força do requisito da habitualidade.
2. No caso em tela, o apelante desenvolvia de forma habitual e clandestina
a atividade de telecomunicação multimídia (internet via rádio), o que
tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. Portanto, não há que se falar em
desclassificação jurídica da ação delitiva.
3. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos
casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. Vale
mencionar que, as ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Com
efeito, observa-se que o crime em tela consuma-se no momento em que
realizada a conduta prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Dessa forma,
apresenta-se irrelevante o baixo alcance da potência de transmissão, que
não se confunde com ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, e a alegação
de que as instalações do acusado eram incapazes de causar qualquer sorte
de prejuízos a terceiros.
4. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso e
estão devidamente demonstradas nos autos pelos Termo de Representação,
Nota Técnica, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização, além da
oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 65,
inc. III, alínea "a", do Código Penal, porém mantida a pena no mínimo
legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ao contrário do aduzido pela defesa, houve a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, do Código Penal. Além disso, quando indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44, do Código Penal, torna-se inaplicável a
suspensão da pena, por força do inc. III, do art. 77 do mesmo diploma legal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, inc. III, alínea "a", do Código Penal, porém, a pena foi mantida
no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70125
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-65 INC-3 LET-A ART-77 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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