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Jurisprudência


TRF3 0000198-19.2012.4.03.6007 00001981920124036007

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de proventos de reforma militar. 2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar e a realização de tratamento de saúde. 4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí concluir-se que a principal característica do militar temporário é o vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas. 5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas. 6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108 - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração baseada no soldo integral (inciso II). 7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes. 8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e, no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes, sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar, mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco de lesões graves. 9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde. 10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção monetária dos valores atrasados. 11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013. 12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados. 14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902801
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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