TRF3 0000198-19.2012.4.03.6007 00001981920124036007
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a
reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação
da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da
sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de
proventos de reforma militar.
2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada
concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar
não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de
boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme
já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser
interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à
concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar
e a realização de tratamento de saúde.
4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o
artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação
do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso
I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma
com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos
militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os
militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente
para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração
baseada no soldo integral (inciso II).
7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes.
8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua
condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e,
no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes,
sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar
licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar,
mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam
de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco
de lesões graves.
9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido
tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos
respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior
reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das
Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é
a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados.
11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013.
12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a
8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição
da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado
que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal
no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado
pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada,
honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício
de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a
reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação
da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da
sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de
proventos de reforma militar.
2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada
concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar
não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de
boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme
já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser
interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à
concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar
e a realização de tratamento de saúde.
4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o
artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação
do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso
I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma
com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos
militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os
militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente
para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração
baseada no soldo integral (inciso II).
7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes.
8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua
condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e,
no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes,
sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar
licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar,
mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam
de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco
de lesões graves.
9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido
tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos
respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior
reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das
Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é
a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados.
11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013.
12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a
8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição
da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado
que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal
no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado
pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada,
honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício
de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902801
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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