TRF3 0000199-05.2005.4.03.6183 00001990520054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Para comprovar o labor sob condições especiais na empresa Volkswagen
do Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário (fl. 53) e laudo
técnico individual (fls. 54/55); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1973
a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/08/1980 a 31/05/1996 e
de 01/06/1996 a 05/03/1997; além do cômputo do labor comum, nos períodos
de 28/12/1978 a 09/05/1980, de 06/03/1997 a 16/12/1998 e de 17/12/1998 a
23/08/2002, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
5 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação
jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo
que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando
há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
6 - No presente caso, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição" de fl. 86, o INSS já reconheceu administrativamente
o labor rural no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, bem como o labor
comum nos períodos de 01/12/1978 a 09/05/1980 (Noroeste Construções e
Empreendimentos Ltda) e de 04/08/1980 a 23/08/2002 (Volkswagen do Brasil
Ltda), razão pela qual verifica-se a ausência de interesse processual que
justifique a análise do mérito em relação a tais pedidos.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - Conforme formulário (fl. 53) e laudo pericial individual (fls. 54/55),
nos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 04/08/1980
a 31/05/1996, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) e, de 01/06/1996
a 07/12/2001, a ruído de 82 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 04/08/1980 a 05/03/1997.
16 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 07/12/2001 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora
inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural e
aos demais períodos comuns, já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 86); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(23/08/2002 - fl. 27), contava com 36 anos e 18 dias de tempo total de
atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir de 23/08/2002, deferida a GUMERCINDO RIBEIRO DE CARVALHO.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária parcialmente
provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Para comprovar o labor sob condições especiais na empresa Volkswagen
do Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário (fl. 53) e laudo
técnico individual (fls. 54/55); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1973
a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/08/1980 a 31/05/1996 e
de 01/06/1996 a 05/03/1997; além do cômputo do labor comum, nos períodos
de 28/12/1978 a 09/05/1980, de 06/03/1997 a 16/12/1998 e de 17/12/1998 a
23/08/2002, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
5 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação
jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo
que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando
há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
6 - No presente caso, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição" de fl. 86, o INSS já reconheceu administrativamente
o labor rural no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, bem como o labor
comum nos períodos de 01/12/1978 a 09/05/1980 (Noroeste Construções e
Empreendimentos Ltda) e de 04/08/1980 a 23/08/2002 (Volkswagen do Brasil
Ltda), razão pela qual verifica-se a ausência de interesse processual que
justifique a análise do mérito em relação a tais pedidos.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - Conforme formulário (fl. 53) e laudo pericial individual (fls. 54/55),
nos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 04/08/1980
a 31/05/1996, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) e, de 01/06/1996
a 07/12/2001, a ruído de 82 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 04/08/1980 a 05/03/1997.
16 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 07/12/2001 não pode ser
reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora
inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural e
aos demais períodos comuns, já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fl. 86); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(23/08/2002 - fl. 27), contava com 36 anos e 18 dias de tempo total de
atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir de 23/08/2002, deferida a GUMERCINDO RIBEIRO DE CARVALHO.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária parcialmente
provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Apelação do autor
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo do INSS, para extinguir
o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, bem como em relação
à homologação do labor comum, nos períodos de 01/12/1978 a 09/05/1980
(Noroeste Construções e Empreendimentos Ltda) e de 04/08/1980 a 23/08/2002
(Volkswagen do Brasil Ltda), por ausência de interesse processual; e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor especial no período de 04/08/1980 a 05/03/1997, e condenar o INSS
a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(23/08/2002), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1461756
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
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