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Jurisprudência


TRF3 0000199-05.2005.4.03.6183 00001990520054036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. 2 - Para comprovar o labor sob condições especiais na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário (fl. 53) e laudo técnico individual (fls. 54/55); documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, e do labor especial, nos períodos de 04/08/1980 a 31/05/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997; além do cômputo do labor comum, nos períodos de 28/12/1978 a 09/05/1980, de 06/03/1997 a 16/12/1998 e de 17/12/1998 a 23/08/2002, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 6 - No presente caso, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fl. 86, o INSS já reconheceu administrativamente o labor rural no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, bem como o labor comum nos períodos de 01/12/1978 a 09/05/1980 (Noroeste Construções e Empreendimentos Ltda) e de 04/08/1980 a 23/08/2002 (Volkswagen do Brasil Ltda), razão pela qual verifica-se a ausência de interesse processual que justifique a análise do mérito em relação a tais pedidos. 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - Conforme formulário (fl. 53) e laudo pericial individual (fls. 54/55), nos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de 04/08/1980 a 31/05/1996, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) e, de 01/06/1996 a 07/12/2001, a ruído de 82 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/08/1980 a 05/03/1997. 16 - Ressalte-se que o período de 06/03/1997 a 07/12/2001 não pode ser reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora inferior a 90 dB(A) exigidos à época. 17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 86); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (23/08/2002 - fl. 27), contava com 36 anos e 18 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 23/08/2002, deferida a GUMERCINDO RIBEIRO DE CARVALHO. 23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo do INSS, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1973 a 30/11/1978, bem como em relação à homologação do labor comum, nos períodos de 01/12/1978 a 09/05/1980 (Noroeste Construções e Empreendimentos Ltda) e de 04/08/1980 a 23/08/2002 (Volkswagen do Brasil Ltda), por ausência de interesse processual; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial no período de 04/08/1980 a 05/03/1997, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2002), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1461756
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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