TRF3 0000199-80.2017.4.03.6119 00001998020174036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (3.197 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante.
6. Mantida a aplicação da minorante da colaboração premiada, prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, no patamar da metade, pois apesar da
colaboração da apelante ter sido determinante para a identificação dos
outros integrantes do grupo criminoso, não foi possível a prisão de todos
eles.
7. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as
circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ré, altera-se para
o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (3.197 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante.
6. Mantida a aplicação da minorante da colaboração premiada, prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, no patamar da metade, pois apesar da
colaboração da apelante ter sido determinante para a identificação dos
outros integrantes do grupo criminoso, não foi possível a prisão de todos
eles.
7. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as
circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ré, altera-se para
o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DE OFÍCIO, aplicar a atenuante da confissão espontânea,
no patamar de 1/6 (um sexto), observado o teor da Súmula 231 do STJ e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base para 5 (cinco)
anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e fixar o
regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
que fica substituída por duas penas restritivas de direitos, ficando a
pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias
de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75205
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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