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Jurisprudência


TRF3 0000199-80.2017.4.03.6119 00001998020174036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (3.197 g de cocaína) justificam a redução da pena-base. 3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o exterior. 5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi inequivocamente relevante. 6. Mantida a aplicação da minorante da colaboração premiada, prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, no patamar da metade, pois apesar da colaboração da apelante ter sido determinante para a identificação dos outros integrantes do grupo criminoso, não foi possível a prisão de todos eles. 7. Levando-se em conta o redimensionamento da pena e considerando-se que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ré, altera-se para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º), que fica substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, aplicar a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), observado o teor da Súmula 231 do STJ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica substituída por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75205
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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