TRF3 0000200-11.2006.4.03.6100 00002001120064036100
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COLECIONADORES. SUJEIÇÃO ÀS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES DAS LEIS Nº 10.826/03 E 10.834/03.
1. A Lei nº 10.826/03 cuida da obrigatoriedade do portador de arma de fogo
proceder ao seu registro junto ao órgão competente, pagando para tanto a taxa
ali fixada, já a Lei nº 10.834/03 trata do exercício do poder de polícia
por meio da fiscalização de produtos controlados pelo exército, sendo certo
que as atribuições da autoridade, neste caso, vão além do simples registro
e consistem em fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção,
a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a
exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento,
o comércio e o tráfego de produtos controlados pelo Exército.
2. Os valores arrecadados com o pagamento da taxa estabelecida na Lei nº
10.628/03 se destinam ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM,
da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades, por sua vez os recursos provenientes da arrecadação da
Lei 10.834/03 serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma
definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento
nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
3. Resta devidamente demonstrada a ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, pelo que nenhum reparo merece a sentença
de Primeiro Grau.
4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COLECIONADORES. SUJEIÇÃO ÀS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES DAS LEIS Nº 10.826/03 E 10.834/03.
1. A Lei nº 10.826/03 cuida da obrigatoriedade do portador de arma de fogo
proceder ao seu registro junto ao órgão competente, pagando para tanto a taxa
ali fixada, já a Lei nº 10.834/03 trata do exercício do poder de polícia
por meio da fiscalização de produtos controlados pelo exército, sendo certo
que as atribuições da autoridade, neste caso, vão além do simples registro
e consistem em fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção,
a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a
exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento,
o comércio e o tráfego de produtos controlados pelo Exército.
2. Os valores arrecadados com o pagamento da taxa estabelecida na Lei nº
10.628/03 se destinam ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM,
da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades, por sua vez os recursos provenientes da arrecadação da
Lei 10.834/03 serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma
definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento
nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
3. Resta devidamente demonstrada a ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, pelo que nenhum reparo merece a sentença
de Primeiro Grau.
4. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 296006
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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