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Jurisprudência


TRF3 0000200-11.2006.4.03.6100 00002001120064036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COLECIONADORES. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DAS LEIS Nº 10.826/03 E 10.834/03. 1. A Lei nº 10.826/03 cuida da obrigatoriedade do portador de arma de fogo proceder ao seu registro junto ao órgão competente, pagando para tanto a taxa ali fixada, já a Lei nº 10.834/03 trata do exercício do poder de polícia por meio da fiscalização de produtos controlados pelo exército, sendo certo que as atribuições da autoridade, neste caso, vão além do simples registro e consistem em fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados pelo Exército. 2. Os valores arrecadados com o pagamento da taxa estabelecida na Lei nº 10.628/03 se destinam ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, por sua vez os recursos provenientes da arrecadação da Lei 10.834/03 serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército. 3. Resta devidamente demonstrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, pelo que nenhum reparo merece a sentença de Primeiro Grau. 4. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 296006
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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