TRF3 0000200-26.2016.4.03.0000 00002002620164030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
nela produzida não permitiu a comprovação do exercício da atividade
rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, no regime de
economia familiar, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de
fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
nela produzida não permitiu a comprovação do exercício da atividade
rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, no regime de
economia familiar, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de
fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10919
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 PAR-1 PAR-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão