TRF3 0000200-66.2011.4.03.6122 00002006620114036122
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter havido o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, entende-se que deveria ser adotado o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum
no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). No entanto devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, considerando os
limites do pedido na apelação da parte autora. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de ter havido o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado,
ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, entende-se que deveria ser adotado o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum
no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). No entanto devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, considerando os
limites do pedido na apelação da parte autora. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada indeferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788639
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
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