TRF3 0000202-75.2007.4.03.6122 00002027520074036122
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE
REMÉDIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação de medicamentos sem a
autorização do órgão competente, in casu, 850 comprimidos de medicamento
"Cytotec", 400 comprimidos de "Pramil", 100 comprimidos de remédio "Rheumazin
Forte" (denominado "Lasca" no Auto de Apreensão de fl. 11), apreendidos em
posse do acusado, acondicionado junto ao seu corpo, quando da fiscalização
em ônibus da empresa Planalto, com destino a São José do Rio Preto/SP.
2. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico
tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do
agente e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu, critérios
objetivos que, se preenchidos, resultam na aplicação do princípio da
insignificância, o que não ocorre na hipótese dos autos, ante a elevada
quantidade de medicamentos apreendidos.
3. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º-B, I do Código
Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Conduta enquadrada no artigo 334 do Código
Penal (importação de mercadoria proibida). Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa desprovida. Alterado, de ofício, o preceito primário
a ser aplicado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE
REMÉDIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação de medicamentos sem a
autorização do órgão competente, in casu, 850 comprimidos de medicamento
"Cytotec", 400 comprimidos de "Pramil", 100 comprimidos de remédio "Rheumazin
Forte" (denominado "Lasca" no Auto de Apreensão de fl. 11), apreendidos em
posse do acusado, acondicionado junto ao seu corpo, quando da fiscalização
em ônibus da empresa Planalto, com destino a São José do Rio Preto/SP.
2. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico
tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do
agente e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu, critérios
objetivos que, se preenchidos, resultam na aplicação do princípio da
insignificância, o que não ocorre na hipótese dos autos, ante a elevada
quantidade de medicamentos apreendidos.
3. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º-B, I do Código
Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Conduta enquadrada no artigo 334 do Código
Penal (importação de mercadoria proibida). Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa desprovida. Alterado, de ofício, o preceito primário
a ser aplicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação
de Volney Sebastião Alves de Araújo, porém pela prática do delito do
artigo 334 do Código Penal, tornada definitiva em 01 ano de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que negava
provimento ao recurso e mantinha integralmente a sentença recorrida. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos
do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo des. Fed. Hélio
Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende não deva ser
determinada a expedição de guia de execução.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57597
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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