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Jurisprudência


TRF3 0000204-49.2015.4.03.6127 00002044920154036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos , atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001, descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008, de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a 28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II,. da Lei nº 8213/91. 6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma moléstia motivadora do anterior auxílio-doença. 7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). 8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada, e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho. 9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi realizada em 2015. 10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo em 14/01/2017. 11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador, pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica. 12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade laboral no transcurso do processo após a sentença proferida. 13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de início do benefício na data da primeira internação após a prolação da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015. 15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'." 17. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 22/11/2015, com pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, convedendo a tutela de urgência a fim de determinar ao INSS a implementação benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171387
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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