TRF3 0000204-49.2015.4.03.6127 00002044920154036127
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos ,
atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001,
descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008,
de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a
31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a
28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo
15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data
em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma
moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma
que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada,
e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio
em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi
realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação
hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do
coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com
crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido
a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão
significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às
fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo
em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador,
pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima
internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com
sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade
laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada
pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação
do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de
início do benefício na data da primeira internação após a prolação
da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Osvaldo Luciano Gertrudes, 38 anos ,
atualmente desempregado, verteu contribuições ao RGPS de 1997 a 2001,
descontinuamente, de 01/04/2005 a 31/08/2006, 02/04/2007 a 31/07/2008,
de 02/02/2009 a 30/03/2009, 01/04/2017 a 31/07/2017, 01/08/2017 a
31/08/2007. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 05/10/2009 a
28/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo
15, inciso II,. da Lei nº 8213/91.
6. Também importa ressaltar que o autor, no interregno de 2014 a 2017 (data
em que voltou a verter contribuições), estava em tratamemento pela mesma
moléstia motivadora do anterior auxílio-doença.
7. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
8. A perícia judicial (fls. 66/71), realizada em 17/07/2015, afirma
que o autor é portador de "hipertensão arterial sistÊmcia controlada,
e cardiopatia isquêmica controlada ", tendo sofrido infarto do miocárdio
em 209, mas atualmente não apresentando incapacidade para o trabalho.
9. Ocorre que a mencionada perícia, que fundamentou a r. sentença, foi
realizada em 2015.
10. Às fls. 87/98, o autor junta documentos médicos que atestam internação
hospitalar em 26/11/2015, com diagnóstico de doença isquêmica aguda do
coração (CID I 248). Novamente em 12/06/2016 o autor foi internado com
crise de dor no perito (insuficiência coronariana), tendo sido submetido
a cateterismo e a colocação de 02 stents intracoronarianos, ante lesão
significativa de 02 artérias, com estenose de 90% (fls. 123/146). Às
fls. 149/160, houve novo evento de internação hospitalar pelo mesmo motivo
em 14/01/2017.
11. Resta evidente o agravamento da doença coronariana da qual é portador,
pois entre a data da perícia judicial (17/07/2017) e a data da ultima
internação (14/01/2017), o autor vem sofrendo dos mesmos males, com
sucessivas internaçõesque já ensejaram intervenção cirúirgica.
12. Assim, não é crível, nem justo, admitir que o autor apresenta capacidade
laboral no transcurso do processo após a sentença proferida.
13. Logo, diante da constatação de incapacidade, plenamente documentada
pelo autor, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
14. Aincapacidade não foi verificada na interregno entre a data da cessação
do último auxílio-doença e a data da sentença. Assim, fixo a data de
início do benefício na data da primeira internação após a prolação
da r. sentença, ocorrida em 22/11/2015.
15. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o
julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
16. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
17. Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir de 22/11/2015, com pagamento dos
valores atrasados com correção monetária e juros de mora, convedendo a
tutela de urgência a fim de determinar ao INSS a implementação benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171387
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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